TJMA - 0800913-04.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:50
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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04/03/2021 22:51
Juntada de Alvará
-
04/03/2021 18:08
Juntada de petição
-
03/03/2021 11:14
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:36
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
02/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2021 13:52
Juntada de petição
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25/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800913-04.2019.8.10.0074 Requerente: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogados do(a) DEMANDANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensando o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, rejeito-a, pois, de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
A menor complexidade da causa é estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, e nele não constam as questões que eventualmente demandem produção de prova pericial, tampouco se faz possível no caso em apreço, tendo em vista que o banco demandado não apresentou o contrato assinado.
Ademais, trata-se de matéria recorrente nos juizados. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED, acompanhado do contrato, que indicam ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que fora recebido pela requerente.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) Assim, tem-se que o banco recebeu da parte autora o total de R$ 1.397,20, equivalente a 28 parcelas descontadas, enquanto ela (parte autora) recebeu o valor de R$ 1.222,00. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 0229722853448; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 1.397,20, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 1.222,00, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:10 Vara Única de Bom Jardim .
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14/12/2020 08:30
Juntada de petição
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14/12/2020 08:02
Juntada de protocolo
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27/11/2020 01:46
Publicado Citação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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27/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 09:10 Vara Única de Bom Jardim.
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25/11/2020 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/12/2020 09:20 Vara Única de Bom Jardim.
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25/11/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 09:20 Vara Única de Bom Jardim.
-
25/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 16:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
25/11/2020 16:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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25/11/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/03/2020 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
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25/11/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/11/2019 10:00 Vara Única de Bom Jardim.
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25/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
31/03/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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25/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
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18/03/2020 09:45
Juntada de contestação
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20/02/2020 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2019 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
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16/12/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 18:41
Conclusos para despacho
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03/11/2019 23:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2019 10:00 Vara Única de Bom Jardim.
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08/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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