TJMA - 0800159-68.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 07:41
Baixa Definitiva
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23/08/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:39
Juntada de petição
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29/07/2022 00:59
Publicado Ementa em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800159-68.2022.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: Artur Alexandre Barros da Costa Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Apelado: Município de João Lisboa Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - In casu, verifica-se que a lei municipal nº 130/2009 que reestruturou a carreira do magistério é de janeiro de 2009. A Apelante ingressou com a exordial em 04.02.2022, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de janeiro de 2014 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida e o feito extinto com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Apelação improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de julho de 2022 e término no dia 25 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 06:11
Conhecido o recurso de ARTUR ALEXANDRE BARROS DA COSTA - CPF: *66.***.*65-20 (REQUERENTE) e não-provido
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25/07/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:03
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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