TJMA - 0002481-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. NO SERV. PÚBLICO DO EST. DO MARANHÃO - SINTSEP/MA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002481-21.2016.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB.
NO SERV.
PÚBLICO DO EST.
DO MARANHÃO - SINTSEP/MA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A SENTENÇA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença intentado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP com base na Ação Coletiva nº 6542/2005 em trâmite da 2ª Vara da Fazenda desta Capital, entendendo devido a quantia de R$ 61.692,82 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), pugnando ainda pelo estabelecimento de honorários advocatícios da execução no patamar de 20% (vinte por cento).
Sustenta o embargante a inexigibilidade do título exequendo, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada, reafirmando a higidez do cumprimento de sentença (id 73992058 – páginas 16/22).
Em despacho de id 73992058 – página 31, este Juízo determinou o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 54699/2017.
Os autos seguiram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Primeiramente ressalto que o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que ultrapassado o prazo de um ano, cessa a suspensão processual, salvo se o relator em decisão fundamentada resolver em sentido contrário.
Transcrevo a seguir os artigos em referência: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (…) Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, tenho que no caso do IRDR nº 54699/2017, não houve decisão do relator em sentido contrário, devendo o processo seguir sua marcha processual.
Quanto a questão tratada nos autos, pontuo que o título judicial exequendo diz respeito a Ação Coletiva nº 6542/2005 em trâmite da 2ª Vara da Fazenda desta Capital intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, para o reconhecimento de recomposição salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV.
Entretanto, é patente a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de liquidez do título, pois a presente execução carece de condições da ação neste momento processual, vez que, conforme se depreende do Acórdão nº 69576/2007, a execução do julgado depende de liquidação por arbitramento, e assim, somente será possível sua execução após a realização da perícia e homologação dos cálculos pelo Juízo da Ação Ordinária nº 6542/2005, o que não fora informado nos autos, portanto, como disciplina o art. 485, IV, do CPC, a verificação pelo magistrado da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual enseja motivo à extinção do feito sem resolução do mérito, entendo pela sua aplicação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONDENAÇÃO GENÉRICA - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - CÁLCULOS COMPLEXOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - CONVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - EFEITO TRANSLATIVO.
Faz-se indispensável o procedimento de liquidação, antes do ajuizamento do feito executivo, quando a apuração do valor devido abranger cálculos complexos, que demandam a atuação de um expert.
Sendo ilíquido o título que embasa a execução, pois não permite aferir, por cálculos simples, o real valor devido pelo executado, impõe-se a extinção do feito executivo, a qual pode inclusive, ser determinada de ofício.
Na esteira dos julgados do STJ, assim como deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 264 , do CPC , aos processos de Execução.
Neste sentido, não se fala em conversão da execução em liquidação de sentença, uma vez que tal possibilidade implicaria em alteração dos pedidos e causa de pedir, devendo a liquidação por arbitramento ser realizada previamente ao ajuizamento da Execução.
V.V: Considerando o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.391.198/RS pela sistemática do art. 543-C do CPC , há que se reconhecer a eficácia erga omnes e em todo território nacional da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor à correção monetária de sua conta poupança durante o Plano Verão, bem como a possibilidade de o poupador ajuizar, em seu respectivo domicílio, a competente ação de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou artigos, seja por meros cálculos aritméticos, conforme demandar o caso concreto. (Proc.
AI 10105130282442001 MG, Órgão Julgador 18ª Câmara Cível, DJ: 19/05/2015, Relator: João Cancio) Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese pela necessidade de prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados para a posterior execução dos honorários advocatícios, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 - 54699/2017 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Requerente : Luis Henrique Falcão Teixeira.
Advogado(s) : Carlos José Luna dos S.
Pinheiro (OABMA 7452), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OABMA 6297) e outros.
Amicus curiae : Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados.
Advogado(s) : Pedro Duailibe Mascarenhas (OABMA 4632) e outros.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Portanto, não tendo sido apresentada a prévia liquidação dos valores devidos às partes beneficiárias, não há possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, não sendo suficientes os meros cálculos realizados pela parte.
Do exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à execução extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, forte na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de liquidez do título, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado e trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª da Fazenda Pública de São Luís -
02/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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21/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. NO SERV. PÚBLICO DO EST. DO MARANHÃO - SINTSEP/MA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. NO SERV. PÚBLICO DO EST. DO MARANHÃO - SINTSEP/MA em 28/11/2022 23:59.
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11/12/2022 10:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002481-21.2016.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB.
NO SERV.
PÚBLICO DO EST.
DO MARANHÃO - SINTSEP/MA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ -
17/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:21
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:59
Juntada de volume
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01/08/2022 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002481-21.2016.8.10.0001 (31792016) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) EMBARGADO: Processo em Segredo de Justiça PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ( OAB 417-MA ) e THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ( OAB 8546-MA ) ; DEYVID VELOSO DE SOUSA (OAB 21.552) Processo nº 0002481-21.2016.8.10.0001 (31792016) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o artigo 1.º, inciso XII do Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Intimo o Dr.
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA, OAB-MA 8.546 e Dr.
DEYVID VELOSO DE SOUSA, OAB/MA 21552, para devolver à Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública, os autos do Processo Nº 0002481-21.2016.8.10.0001 (31792016), que está em sua posse desde 30/10/2019, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de Mandado de Busca e Apreensão.
Informo ainda, que em caso da devolução seja feita após o dia 25/07/2022, na entrega dos autos, deverá ser entregue a mdia digitalizada para que o processo seja migrado para o sistema PJE.
São Luís, 22 de julho de 2022.
Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Mat. 187195 (Assinado por força do provimento 22/2018 da CGJ/MA) Resp: 173450
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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