TJMA - 0800495-46.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800495-46.2020.8.10.0134 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQUERENTE: ALDERICO PROFIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Retificação de Registro de Nascimento proposta por ALDERICO PROFIRO DO NASCIMENTO, buscando a alteração do assento de casamento de seu filho, FRANCISCO PAULINO DA SILVA NASCIMENTO, para que nele passe a figurar o nome do pai deste como sendo o do autor. Segundo a parte autora, quando do registro de casamento de FRANCISCO, o nome do pai dele foi grafado equivocadamente como sendo VALDERICO PORFIRO DO NASCIMENTO. Assim, com fundamento em dispositivos da Lei de Registro Públicos, requereu a procedência do pedido para que fosse determinada a retificação do aludido registro de nascimento. Parecer ministerial no ID nº pelo procedência do pedido. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse contexto, pela análise dos documentos acostados pelo(a) requerente, que demonstram que houve equívoco quanto ao nome o pai do nubente, faz-se necessária a retificação, para que se atenda ao princípio da verdade real, aplicável aos registros públicos. Isso posto, estando satisfeitos os requisitos para o acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se RETIFIQUE O REGISTRO DE CASAMENTO DE FRANCISCO PAULINO DA SILVA NASCIMENTO, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos [Lei nº 6.015/73], para que passe a constar o nome do pai dele como sendo ALDERICO PROFIRO DO NASCIMENTO. Sem condenação em custas processuais e emolumentos, haja vista o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via desta decisão, que serve como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, arquivando-se em seguida os autos. Timbiras/MA, 04/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 08:31
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 14:06
Conclusos para decisão
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09/11/2020 11:14
Juntada de petição
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22/10/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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