TJMA - 0815010-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MAYARA MENDES LOBATO MATOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815010-32.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Agravado: M.
V.
M.
L.
M. (representado por Mayara Mendes Lobato Matos).
Advogado: Isac Da Silva Viana (OAB/MA Nº 16.931).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
III.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
V.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
22/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:23
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815010-32.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Agravado: M.
V.
M.
L.
M. e outros.
Advogado: Isac Da Silva Viana (OAB/MA Nº 16.931).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o agravo interno de id 23119471, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 05:57
Decorrido prazo de MAYARA MENDES LOBATO MATOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/02/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815010-32.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Agravado : M.
V.
M.
L.
M. e outros Advogado : Isac Da Silva Viana (OAB/MA Nº 16.931) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
Em síntese de suas razões o agravante insurge-se da decisão quanto a aplicação de multa para cumprimento da obrigação. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença no processo de base.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava a tutela, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/02/2023 17:19
Juntada de malote digital
-
15/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 07:53
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2022 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815010-32.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Amil Assistencia Medica Internacional S.A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Agravado : M.
V.
M.
L.
M. e outros Advogado : Isac Da Silva Viana (OAB/MA Nº 16.931) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:24
Decorrido prazo de MAYARA MENDES LOBATO MATOS em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815010-32.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801144-51.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) AGRAVADO(A): M.
V.
M.
L.
M. representado por MAYARA MENDES LOBATO MATOS ADVOGADO(A): ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16.931) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0802344-96.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível ao Eminente Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
29/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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