TJMA - 0849151-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:06
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 09:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/03/2021 22:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 22:58
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:27
Juntada de petição
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19/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849151-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oabMA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE -oab PE28490 DESPACHO Chamo o feito à ordem para que a secretaria faça a conclusão correta dos autos, uma vez que não estão de fato pronto para sentença.
Ao compulsar os autos, percebi que matéria neles ventilada é meramente de direito, podendo ser julgada antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC, caso assim as partes concordem.
Também contatei que a disputa é de natureza consumerista, razão pela qual obedecerá a regência legal do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90.
E, especificamente para este caso, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Intime-se, pois, a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, as partes deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes a respeito julgamento antecipado implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria juntar a folha de conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 01 -
17/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:40
Juntada de petição
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04/02/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 11:39
Juntada de Certidão
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04/02/2020 11:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 13:08
Conclusos para decisão
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27/11/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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