TJMA - 0804723-41.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:49
Transitado em Julgado em 03/06/2021
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03/06/2021 12:38
Decorrido prazo de DIOMAR CUNHA DE SOUZA em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:04
Extinto o processo por negligência das partes
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11/05/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:51
Decorrido prazo de DIOMAR CUNHA DE SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2021 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 07:58
Decorrido prazo de DIOMAR CUNHA DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804723-41.2021.8.10.0001 AUTOR: DIOMAR CUNHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DIOMAR CUNHA DE SOUZA contra ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Requer que o Estado do Maranhão pague o valor do PASEP que deixou de recolher, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.
O Autor atribuiu a causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
19/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:04
Declarada incompetência
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09/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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