TJMA - 0801201-35.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:04
Outras Decisões
-
07/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:02
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
23/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:33
Juntada de petição
-
05/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:45
Juntada de protocolo
-
31/08/2022 18:44
Juntada de protocolo
-
16/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:17
Decorrido prazo de CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 08:31
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:05
Decorrido prazo de CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
20/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/09/2021 17:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
20/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801201-35.2019.8.10.0111 AUTOR: MAIZA MARIA MOREIRA MARTINS MAIZA MARIA MOREIRA MARTINS RUA GRANDE, 10, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (99)9195-4174 Advogado(s) do reclamante: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Praça Quinze de Novembro, 20, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Telefone(s): (11)3684-2333 - (11)3684-5226 - (21)3043-5031 - (21)3043-5053 - (98)3311-2300 - (21)3684-2414 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais em que sustenta a parte autora a indevida negativação de seu nome por parte da requeria em órgão de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Não há como proceder a pretensão deduzida.
A parte autora comprovou que teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por ordem da ré.
Todavia, apesar de a parte autora afirmar que não celebrara contrato algum com a parte requerida, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio, inclusive acompanhado de documento pessoal da parte autora, e assim cumprindo com o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido, caberia ao autor impugnar a validade do contrato e assim fazer a contraprova.
Todavia, a parte demandante não impugnou e nem mesmo fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Lado outro, observa-se que a requerente, deliberadamente, falta com a verdade ao dizer que não teria celebrado a devida avença e que nunca teria saído do Estado do Maranhão.
Acontece que é suficiente para fazer cair por terra sua mentira o simples fato de ter sido seu documento de identidade, acostado à inicial, confeccionado no Estado de São Paulo.
Tais circunstâncias indicam, portanto, que a parte autora tenta induzir este juízo a erro e obter vantagem indevida, traduzida em eventual indenização por danos morais.
O Poder Judiciário possui importância crucial para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal).
A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas, o que conflita com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual.
A boa-fé possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as Instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de proteger a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas.
Nessas condições, conclui-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art.77, I e II, pois alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (indenização por danos morais), cumpre declará-lo litigante de má-fé (CPC, art.80, II e III).
Via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art.80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 08/09/2021.
Assinatura conforme sistema. -
09/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 21:44
Juntada de réplica à contestação
-
19/02/2021 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0801201-35.2019.8.10.0111 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Flávia Helena Gomes Batalha Técnica Judiciária -
17/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:27
Juntada de Ato ordinatório
-
17/08/2020 12:03
Juntada de contestação
-
29/07/2020 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 17:43
Juntada de diligência
-
10/03/2020 05:04
Decorrido prazo de CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:32
Juntada de protocolo
-
07/02/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:10
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 10:00 Vara Única de Pio XII.
-
27/01/2020 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2020 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812848-35.2020.8.10.0000
Maria Rita Sousa Carneiro
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Vanderley Maria Gomes Sales Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:58
Processo nº 0801006-86.2020.8.10.0120
Maria Cecilia Freitas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 11:05
Processo nº 0802409-28.2021.8.10.0000
Tayna Gomes de Araujo
Juiz da Central de Inquerito e Custodia ...
Advogado: Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 11:56
Processo nº 0804627-45.2017.8.10.0040
Jose Irisma Alves de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 21:07
Processo nº 0803706-07.2020.8.10.0000
Rizobacter do Brasil LTDA
Darci Antonio Camera
Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 10:56