TJMA - 0800175-62.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:06
Baixa Definitiva
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06/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:39
Juntada de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800175-62.2022.8.10.0057 – Santa Luzia Agravante: Banco CETELEM S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965- A) Agravado: Valdenor Ribeiro do Carmo Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO PARCIALMENTE RECORRIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1.
Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 2.
Ausente a comprovação de repasse do valor ao agravado, incabível qualquer pretensão compensatória. 3.
Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Raimundo Moraes Bogéa (Relator).
Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de outubro de 2023 a 23 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco CETELEM S/A. visando à parcial reforma da decisão de Id. 22611519, que conheceu do recurso de apelação interposto por Valdenor Ribeiro do Carmo e deu-lhe provimento, tornando nula a sentença e julgando procedentes os pedidos formulados na vestibular, com a desconstituição do Contrato de Empréstimo Consignado nº 97-818179500/16, condenação do ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, todavia reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos realizados antes de 26 de janeiro de 2017.
O agravante defende, em síntese: 1) o descabimento da condenação por danos morais; 2) a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum e 3) a necessidade de compensação do valor disponibilizado.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida pugnando pelo desprovimento do recurso (Id.23102789).
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo, conheço do recurso (Ids. 22988357 e 22988358).
No presente caso, busca o agravante a reforma parcial da decisão por mim prolatada, de forma a ser excluída a condenação em indenização por danos morais, ou reduzido o valor fixado, bem como compensado o montante que afirma ter disponibilizado em favor do agravado.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Assim se afirma porque a alegação da parte recorrente, que embora reconhecendo a ocorrência de fraude ainda defende a inexistência de danos passíveis de reparação, mostra-se descabida.
Digo isso diante da indiscutível “falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira (...), já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado” resultando no comportamento ilícito e, por consequência, na ocorrência do dano moral, a ser indenizado.
A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 10.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR.
Por fim, uma vez que ausente comprovante válido de disponibilização do montante supostamente contratado em favor da parte autora, pois o apresentado pela instituição financeira não possui meios de aferir a sua autenticidade, tornou-se incabível qualquer pretensão de compensação de valores.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ademais, por ter sido o recurso desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de outubro de 2023 a 23 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente -
09/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:45
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:59
Juntada de petição
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:53
Juntada de petição
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26/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:49
Juntada de petição
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30/01/2023 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800175-62.2022.8.10.0057 – Santa Luzia Agravante: Banco CETELEM S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Agravado: Valdenor Ribeiro do Carmo Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/01/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 05:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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24/01/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 13:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800175-62.2022.8.10.0057 – Santa Luzia Apelante: Valdenor Ribeiro do Carmo Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outros Apelado: Banco CETELEM S/A.
Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965- A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenor Ribeiro do Carmo, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco CETELEM S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, afirma a parte autora, idosa e analfabeta, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referente ao cartão de crédito consignado nº 97- 818179500/16, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais) cujo início se deu em 08 de abril de 2016, que não assentiu.
Com essas razões, pede a desconstituição do contrato e que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 20040890, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, cuja adesão correu em 11 de abril de 2016 e que o valor questionado foi liberado em favor do requerente.
Na oportunidade, anexou cópia do contrato questionado, com aposição de digital atribuída ao autor e assinaturas a rogo e de uma testemunha (Id. 19773855).
Juntou, também, documento de crédito, ao qual atribui força de comprovante de pagamento, documentos pessoais dos envolvidos e faturas do cartão de crédito questionado (Id. 20040892).
Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato nos moldes do artigo 595, do Código Civil e da disponibilização do valor em favor do autor que, por sua vez, não apresentou seus extratos.
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso, de Id. 20040899, sustentando cerceamento de defesa, pois não fora intimada o apresentar réplica à contestação, motivo este para a nulidade da decisão recorrida.
Defende, ainda, que não houve a comprovação da validade do negócio jurídico, já que o instrumento apresentado não se encontra assinado por duas testemunhas e que ausente comprovação válida de disponibilização do valor em seu favor.
Após reafirmar as razões apresentadas na petição inicial e, firme em seus argumentos, pleiteia que, no mérito, seja reformada a decisão impugnada, com a procedência dos pleitos inicialmente formulados.
Contrarrazões apresentadas no Id. 20040903, defendendo a validade do negócio jurídico e rogando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, uma vez que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça deferida no Id. 20040827.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
De início, adianto que merece provimento a pretensão recursal.
CERCEAMENTO DE DEFESA Na espécie, verifico que após apresentação da contestação, com a juntada de documentos, dentre eles o contrato questionado, foi proferida sentença, sem que ao recorrente tenha sido oportunizada a réplica quanto a matéria e documentos juntados, o que vai de encontro ao art. 350 do CPC, vejamos: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. É que, ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial e ao autor cabe manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação, conforme estabelece o art. 437 do CPC.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Ocorre que o juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o que, de fato, configura cerceamento de defesa, apto a reconhecer a anulação da sentença proferida.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO Contudo, embora reconhecendo a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, mas, ciente do entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, passo a decidir o mérito.
NULIDADE DO CONTRATO.
A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito em que figura como contratante pessoa analfabeta.
Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato com aposição de digital que seria do recorrente, assinado a rogo, todavia, constando a subscrição de apenas uma testemunha (págs. 1 a 3, do Id. 20040892).
Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade.
De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular, embora tenha se atentado que o recorrente é pessoa analfabeta, não observou o vício que torna nulo o negócio jurídico, pois deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC, em sua integralidade.
Segundo dispõe o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal, impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
Tornando ao IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifo nosso) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado é inválido, pois embora possua a assinatura a rogo e aposição de digital que seria do autor, não consta a assinatura das suas testemunhas.
Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 02, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR.
Sendo assim, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, pois decorrentes de negócio jurídico nulo.
Contudo, deve ser observado a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 26 de janeiro de 2017.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. .
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Ocorre que não há nos autos documento que ateste o repasse do valor supostamente contratado ao apelante, já que o juntado pela instituição financeira não possui meios de se aferir a sua autenticidade, razão pela qual torna indevida a compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, anulo a sentença e julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) desconstituir o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito nº 97- 818179500/16; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), devendo ser observada a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos realizados antes de 26 de janeiro de 2017; b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 09:52
Conhecido o recurso de VALDENOR RIBEIRO DO CARMO - CPF: *99.***.*29-72 (REQUERENTE) e provido
-
29/12/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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