TJMA - 0836249-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/04/2023 18:21
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836249-89.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: SUZANA FERNANDES ROCHA e outros De Cujus: CELSO NAPOLEAO ROCHA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por SUZANA FERNANDES ROCHA e outros, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar o levantamento de valores junto a instituições financeiras, em contas de titularidade de CELSO NAPOLEÃO ROCHA, falecido em 24/01/2022.
Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em tempo, muito embora tenham sido realizados alguns despachos nos autos, após análise dos documentos juntados, foi possível constatar que na certidão ID n° 73116505, os requerentes informam a existência de outros bens a serem inventariados.
Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do CPC/2015, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80.
Com efeito, esta última lei, por sua vez, nos seus art. 2º, caput, bem como o art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81 que a regulamentou, prevêem como requisito para a liberação de depósitos bancários a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, verbis: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". "V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".
Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Código de Processo Civil, vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.
Desta feita, não pode a postulante, uma vez constatada a existência de outros bens a inventariar (conforme sustentado na certidão ID nº 73116505), pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria.
Neste sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. 1.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. 2.
Considerando que, no caso, a falecida deixou bens a inventariar, informação que foi ratificada pelo requerente, é inviável a expedição do pretendido alvará, também pelo fato de que a quantia disponível na conta bancária é expressiva, ultrapassando R$ 42.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*06-63 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)".
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, INDEFIRO o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, extinto o processo.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:00
Juntada de petição (3º interessado)
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21/11/2022 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 21:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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18/11/2022 21:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:50
Juntada de petição
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13/09/2022 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 11:39
Juntada de Ofício
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09/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:00
Juntada de Ofício
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03/09/2022 17:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 17:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:31
Juntada de Ofício
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29/08/2022 13:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 13:56
Juntada de Ofício
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25/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:14
Juntada de Ofício
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23/08/2022 10:11
Desentranhado o documento
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23/08/2022 10:10
Juntada de Ofício
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23/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:40
Juntada de Ofício
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17/08/2022 10:55
Juntada de Ofício
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17/08/2022 10:53
Desentranhado o documento
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17/08/2022 10:53
Juntada de Ofício
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09/08/2022 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 11:42
Juntada de Ofício
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05/08/2022 16:21
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836249-89.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerentes: SUZANA FERNANDES ROCHA e outros DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 72640276.
Assim sendo, prorrogo em mais 20 (vinte) dias, o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:37
Juntada de petição
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13/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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29/06/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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