TJMA - 0809881-94.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
12/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:48
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:11
Decorrido prazo de IML de TIMON em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809881-94.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: intimem-se os causídicos das partes para se manifestarem, no interregno comum de 15 (quinze) dias.
Aos 14/09/2023, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:49
Juntada de termo
-
31/08/2023 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2023 13:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:31
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de IML de TIMON em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de IML de TIMON em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 20:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
15/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:19
Juntada de diligência
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809881-94.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do Agendamento da perícia expedido nos presentes autos, com o seguinte id 75586854.
Aos 08/09/2022, eu GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:00
Juntada de termo de juntada
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05/09/2022 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 10:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
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22/08/2022 20:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:32
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809881-94.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS Advogado do requerente: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do requerido: TIBÉRIO CAVALCANTE DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado DR.
TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280), sob pena de nulidade.
I.2.
Do desinteresse do réu na realização de audiência de conciliação/mediação Considerando que o requerido se manifestou pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e, sobretudo diante da contestação apresentada, com a qual reputo configurada a pretensão resistida, entendo prejudicada a presente preliminar.
I.3.
Da impugnação ao valor da causa Tendo em mente que o valor máximo para pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não há que se falar em inadequação ao valor da causa.
I.4.
Da ausência de comprovante de residência em nome do autor Alega a demandada que o autor não acostou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Ocorre que, a par da comprovação ou não de que o requerente resida nesta Comarca, em ações desta natureza, nas quais envolve reparação de dano em razão de acidente de veículos, como o caso sob testilha, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do disposto no art. 53, inciso V do CPC.
Neste contexto, a análise dos autos não deixa dúvidas que o acidente automobilístico que vitimou o promovente ocorreu neste município (Id. 58574798 – pág.5 e seguintes), razão pela qual não há que se falar em incompetência do Juízo, inexistindo, por conseguinte, qualquer defeito ou irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Em relação às provas, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.
Grifamos Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Havendo provas documentais a serem produzidas no feito, estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos pelas partes, sob pena de preclusão.
No que tange à perícia a ser realizada, expeça-se ofício ao IML deste município, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos formulados pelos litigantes.
Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento ao exame no IML.
Advirta-se, quando da intimação pessoal do requerente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental.
IV- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ademais, serão indeferidos os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon, 03 de agosto de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível -
04/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 15:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:15
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
18/03/2022 09:16
Conciliação infrutífera
-
09/03/2022 10:46
Juntada de contestação
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24/02/2022 09:46
Juntada de petição
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18/02/2022 21:47
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
07/02/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
11/01/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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