TJMA - 0800295-02.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de BIANKA DA SILVA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800295-02.2022.8.10.0059 Requerente: BIANKA DA SILVA SOUSA Requerido(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório (art.38 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária ao requente por atender aos requisitos legais.
Informou a parte autora ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento para compra de um veículo.
Argumenta que no valor do contrato foram incluídas cobranças que considera indevidas, quais sejam: “Tarifa de Abertura de Cadastro - R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) , Tarifa de Cesta de Serviços - R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), Taxa de Registro - 292,00 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS), Taxa de Despesas - R$ 6.763,00 (SEIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS ) ”.
Dessa forma, pleiteia provimento judicial que lhe assegure repetição em dobro de indébito - R$ 22.993,12 (VINTE E DOIS MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS) e reparação por danos morais.
Em se de contestação o banco requerido requereu pela improcedência dos pedidos sob o argumento da legalidade das cobranças.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobranças em contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo(id.60489080), referentes a Tarifa de Abertura de Cadastro, Tarifa de Cesta de Serviços, Taxa de Registro e Taxa de Despesas.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, a colenda Corte Superior consubstanciou entendimento de que é válida a estipulação de “Tarifa de Cadastro”, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Vale ressaltar que no ano de 2016, foi definitivamente sedimentada a questão com a edição da Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nos termos da Súmula do STJ acima mencionada, a Tarifa de Cadastro só pode ser legitimamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse contexto, cabe ao consumidor demonstrar que, já possuindo relacionamento anterior com a instituição financeira, é ilegítimo o encargo.
Não sendo assim, se resultaria por impor ao banco requerido a produção de prova negativa, sabidamente inadmitida no ordenamento processual pátrio.
Sucede que a análise sobre a legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro deve levar em consideração, ainda, os ditames protecionistas previstos no Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente abusiva (art. 39, V).
Em consulta realizada às informações dispostas no site do Banco Central do Brasil, a respeito de valores praticados por Bancos Públicos e Privados em sede de tarifas bancárias, nota-se que o valor médio para a confecção de cadastro para início de relacionamento é de R$ 600,00(seiscentos reais).
Portanto, regular será apenas a Tarifa de Cadastro cobrada até mencionado valor.
O que exceder será considerado abusivo por este Juízo, por impor ao consumidor onerosidade excessiva e uma exigência além do que se considera razoável.
No caso dos autos, devidamente comprovada a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). É certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato de financiamento guerreado não é o primeiro relacionamento entabulado com o réu, o que induz a uma conclusão, a priori, de que a Tarifa de Cadastro lá prevista se trata de cobrança legítima.
O valor constante no contrato (R$ 550,00) condizente com as informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, doravante adotada como teto.
Portanto, devidas, não havendo o que se cogitar quanto a restituição.
Já quanto à cobrança para “Taxa de Registro de Contrato”, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 958 (REsp. 1.578.553/SP), consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
O substrato fático em análise indica que a tarifa de Registro do Contrato mostra-se adequada, de acordo com as diretrizes firmadas pelo STJ, já que houve especificação e comprovação da parte demandada, dos serviços efetivamente prestados junto ao órgão de trânsito competente(id.77518943), não havendo neste caso o que se cogitar a devolução dos valores.
Quanto a Tarifa de despesas não especificadas, analisando os autos vejo que a referida tarifa versa sobre produtos e serviços adqueridos/efetuados e efetivamente prestados tais como: Seguro Veicular(R$ 1.000,00), Kit Toyojey(R$ 1.500,00), Despesas com despachante e emplacamento(R$ 2.263,00) e Acessórios veicular(R$ 2.000,00), ambos no total de R$ 6.763,00 (SEIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS), junto a Empresa Toyolex Autos incluídos no bojo do contrato a pedido da parte requerente, objeto de financiamento.
Assim, uma vez comprovada a prestação dos serviços e consonância com o pactuado(id.77518947 e 77518944), entendo como devida a cobrança, não havendo o que se fazer em restituição, ainda que na forma simples.
Quanto Tarifa de Cesta de Serviços entendo ser devida pois refere-se às despesas com o fornecimento de cópia ou 2ª via de comprovantes e documentos, atestados, certificados e declarações, em consonância com “Tabela de Tarifas”, conforme Cédula de Crédito Bancário, amparada no artigo 5º, incisos II, Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário, com as condições de utilização e de pagamento e a efetiva prestação dos serviços, que é o caso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
09/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 18:01
Juntada de termo
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04/10/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:23
Juntada de petição
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03/10/2022 14:45
Juntada de contestação
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28/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:30
Juntada de petição
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26/07/2022 17:05
Juntada de termo
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26/07/2022 11:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800295-02.2022.8.10.0059 AUTOR: BIANKA DA SILVA SOUSA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: BIANKA DA SILVA SOUSA FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 04/10/2022 11:20, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,22/07/2022.
IZABELY ARAUJO DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
22/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:07
Juntada de petição
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20/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:30
Juntada de termo
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26/05/2022 08:57
Juntada de termo
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23/05/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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