TJMA - 0803581-36.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:22
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE DAS GRACAS AGUIAR DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803581-36.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : JOSÉ DAS GRAÇAS AGUIAR DE ALMEIDA Advogada : Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) e Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255) Apelado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO DÉBITO EM CONTA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação pagamento de gastos de cartão de crédito mediante débito em conta, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3.
Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de JOSE DAS GRACAS AGUIAR DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*30-35 (REQUERENTE) e não-provido
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29/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 11:02
Juntada de parecer
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20/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE DAS GRACAS AGUIAR DE ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:13
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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