TJMA - 0825320-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 06:48
Negado seguimento ao recurso
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04/09/2025 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 16:12
Juntada de termo
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04/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/09/2025 11:55
Juntada de recurso especial (213)
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21/08/2025 07:47
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0825320-07.2016.8.10.0001 Sessão Virtual : 29.7 a 5.8.2025 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM IRDR N. 59.669/2017 E NO TEMA 1.142 DO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo com fundamento na tese fixada no IRDR n. 59.669/2017 e no Tema 1.142 do STF.
O agravante sustenta que o precedente não deve ser aplicado por inexistir trânsito em julgado da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada no IRDR n. 59.669/2017, de modo a afastar sua aplicação obrigatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no IRDR n. 59.669/2017 possui efeito vinculante e deve ser aplicada obrigatoriamente aos casos que versem sobre a mesma matéria, salvo demonstração de distinguishing. 4.
O agravante não apresenta elementos que evidenciem distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão monocrática. 5.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), em seu art. 643, veda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática baseada em IRDR, salvo se demonstrada a existência de distinção relevante entre os casos. 6.
A jurisprudência do TJMA reforça a obrigatoriedade da aplicação dos precedentes firmados em IRDR, conforme entendimento consolidado na Corte. 7.
A interposição do agravo interno sem fundamentação idônea caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 641, § 4º, do RITJMA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
O agravo interno contra decisão monocrática fundamentada em tese firmada em IRDR só é admissível se demonstrada distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente vinculante. 2.
A mera irresignação contra a aplicação do precedente não constitui fundamento suficiente para o conhecimento do agravo interno. 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; PCC, artes. 11. 926, 927, III e V, 1.021, § 4º; RITJMA, artes. 641, § 4º, e 643.
Jurisprudência relevante: TJMA, Ag.
Int. na ApCív nº 7645/2021, Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 28.5.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva.
São Luís/MA, 5 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao apelo com base no IRDR n. 59.669/2017 e Tema 1.142 do STF.
Agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que não seja aplicado o Tema 1.142 por não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Sem contrarrazões. É, pois, o relatório.
VOTO Conforme acima pontuado, de se notar que o recurso sob apreço se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento a tese estabelecida pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR n. 59.669/2017, in verbis: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Em conformidade com o acima delineado, bem como em análise das razões recursais do presente agravo interno, de se notar que a irresignação recursal se trata de mero inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta relatoria, não havendo no caso sob apreço a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso sob enfoque.
Nesse diapasão, visualizo que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal entendimento já se encontra firmado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto.
Inteligência do art. 643, do RITJMA.
II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC).
III - Recurso não conhecido. (TJMA.
Ag.
Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 28.5.2021) (grifei) Desta forma, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC1 e 641, § 4º, do RITJMA2. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 5 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021, § 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 2 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
19/08/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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05/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:52
Juntada de petição
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/03/2025 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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07/01/2025 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 09:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2024 00:09
Publicado Notificação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 11:54
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:28
Juntada de petição
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06/11/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0825320-07.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Converto o julgamento em diligência, haja vista a informação contida na petição lançada pelo Parquet no 2º grau no evento de ID nº 29368912.
Em razão disso, devolvam-se os autos à Secretaria desta Terceira Câmara de Direito Público para certificar acerca da possibilidade ou não de download do arquivo anexado aos autos no ID nº 28136992 (apelação).
Caso seja constatado que o arquivo está corrompido, não sendo possível fazer a sua leitura, intime-se o apelante para que junte aos autos a aludida petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpridas as diligências, remetam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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