TJMA - 0801083-44.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 09:16
Juntada de petição
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14/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 16:22
Juntada de petição
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12/10/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 17:41
Juntada de petição
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09/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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07/09/2022 10:12
Juntada de petição
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21/07/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:04
Juntada de petição
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17/03/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 17:26
Juntada de Ofício
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10/12/2021 10:06
Outras Decisões
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13/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
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13/08/2021 07:05
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:03
Juntada de petição
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12/04/2021 02:24
Juntada de protocolo
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25/03/2021 09:54
Juntada de petição
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25/03/2021 09:13
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801083-44.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON Advogado do(a) AUTOR: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc. CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON, qualificada na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), referente aos honorários advocatícios conferidos à autora pela prestação de assistência judicial nos Processos Criminais nº 427/2017 e 1322/2017, conforme documentos acostados a inicial. Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 38713976). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 36127898 – Pág.1/3, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo". Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJen, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Quanto ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, observando o que dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, verifica-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública Intimem-se as partes, via DJen, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/03/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 08:18
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 17:38
Juntada de petição
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19/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801083-44.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON-OAB/MA 8944 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: C E R T I D Ã O DE TEMPESTIVIDADE DE PETIÇÃO CERTIFICO que é tempestiva a petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID Nº . 38713976 apresentada pelo requerido.
O referido é verdade e dou fé. Tutoia/MA, 17 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora, através de seu(s)(suas) advogado(a)(s), para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar(em) acerca da petição. Tutoia/MA, 17 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Tutóia/MA, 17 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
17/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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01/12/2020 17:33
Juntada de petição
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08/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:52
Juntada de Ofício
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08/10/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 06:23
Conclusos para despacho
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29/09/2020 06:22
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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