TJMA - 0830022-88.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 07:20
Baixa Definitiva
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07/10/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 18:07
Juntada de petição
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26/08/2022 04:08
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:08
Decorrido prazo de MIP ENGENHARIA S/A em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de julho de 2022 a 26 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830022-88.2019.8.10.0001 - PJE.
Apelante : MIP Engenharia S/A.
Advogados : Alessandra Machado Brandão Teixeira (OAB/MG 70656).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira.
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DE ICMS.
SÚMULA 166/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 166 do STJ, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
II. "A natureza da operação é a de transferência de produtos entre ‘estabelecimentos’ da mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ" (AgRg no Agravo em REsp nº 89868/RS (2011/0212664-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19.03.2012).
III.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 17:57
Juntada de petição
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22/07/2022 12:42
Juntada de petição
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15/07/2022 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 19:02
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 13:22
Juntada de petição
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30/11/2020 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:56
Recebidos os autos
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18/11/2020 10:56
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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