TJMA - 0800644-48.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2023 21:08
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 13:31
Juntada de termo
-
26/09/2022 09:27
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2022 12:52
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:59
Juntada de termo
-
16/09/2022 23:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
15/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:42
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/08/2022 10:35
Conta Atualizada
-
01/08/2022 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:27
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:28
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800644-48.2016.8.10.0048 Requerente: JOSE RIBAMAR MELO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Intime-se o executado, através de seu advogado, via diário, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito constante da Planilha ID 61645688 - Petição (Cumprimento de Sentença (0800644 48.2016), no valor de R$ R$ 34.992,34(trinta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais, e trinta e quatro centavos) - (art. 523, do CPC/2015).
Fica advertido que, não havendo o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, será acrescida multa de 10% e honorários de advogado, também, no patamar de 10%. (art. 523, §1º.CPC/2015).
Cumpra-se.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:57
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
25/02/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:42
Juntada de petição
-
21/02/2022 19:23
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:28
Decorrido prazo de EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI em 17/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800644-48.2016.8.10.0048 Requerente: JOSE RIBAMAR MELO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR MELO, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em detrimento do banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
O autor aduz que é aposentado junto à Previdência Social, sendo que foi surpreendido com um empréstimo consignado fraudulento feito em seu nome junto ao requerido no valor de R$ 16.455,21 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para pagamento em 72 (sessenta) parcelas mensais de R$ 492,34 (quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que não realizou o empréstimo e que o mesmo foi contraído com fraude.
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento do dobro das parcelas descontadas de forma indevida, condenação por danos morais e cancelamento do contrato.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar, o indeferimento da petição inicial requerendo, por falta de juntada dos extratos bancários pelo autor; ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado pelo autor, afirmando que o contrato n. 806872188 é um refinanciamento do contrato 802516620, feito pelo correspondente R SILVA ASSESSORIA em 03/06/2016, tendo sido liberado o saldo de R$1598,08, pago por TED ao Banco (1), Agência 0562-2, Conta 1767739 em 03/06/2016 e não consta devolução, em razão dos fatos, requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação onde o acordo restou inexitoso.
Ofício do Banco do Brasil, juntado ID 53287353 . É o breve relatório.
D E C I D O.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Não procede a preliminar de inépcia da inicial, vez que a exordial é revestida da mais perfeita forma, sendo observados todos os requisitos legais.
Ademais, quanto a necessidade da juntada de extratos bancários, pelo autor, na inicial, já decidiu o IRDR 53983/2016, sobre sua desnecessidade.
A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo, entretanto, não prospera a alegação, tendo em vista ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a própria contestação do autor já demonstra a pretensão resistida e falta de interesse em resolver a questão posta.
Vencidas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
No mérito, o reclamado afirma em sua contestação que não há qualquer irregularidade acerta do contrato de empréstimo consignado objeto do presente processo e que o valor foi disponibilizado em favor do autor.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
A questão trazida aos autos não necessita da realização de prova pericial, já que a inexistência da dívida pode ser verificada de plano, através dos documentos dos autos.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Dos documentos juntados depreende-se que o banco réu, juntou aos autos, o contrato questionado, que veio acompanhado com documentos.
Afirma o banco réu o contrato questionado nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, tendo sido liberado o saldo de R$1.598,08, pago por TED ao Banco (1), Agência 0562-2, Conta 1767739 em 03/06/2016 e não consta devolução.
Este juízo determinou fosse oficiado ao banco do Brasil, a fim de que enviasse a este juízo o extrato da conta bancária informada pelo réu, no período de junho de 2016.
Documento que veio aos autos, constante do ID 53287371 - Documento Diverso (EXTCC 176773 562 201605 201606).
Da simples análise do extrato da conta do autor, verifica-se que o valor informado pelo réu não foi disponibilizado ao requerente, não constando nenhum TED recebido, no valor de R$ R$1.598,08.
Constata-se, portanto, que houve contrato celebrado entre as partes, entretanto, trata-se de contrato sinalagmático, no qual uma obrigação somente pode ser exigida após a realização da contraprestação que lhe corresponde.
Isso porque, vigora a cláusula geral, denominada exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contratus -, prevista no art. 476 do Código Civil, que assim dispõe: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A propósito, sobre o tema, leciona Orlando Gomes, em sua obra Contratos, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 78, in verbis: "Visto que a interdependência das obrigações é da essência dos contratos sinalagmáticos, cada contraente não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro adimplemento da que lhe incumbe.
Diz-se que pode opor ao outro, paralisando a execução do contrato, a exceção da inexecução, conhecida como exceptio non adimpleti contratus, literalmente exceção de contrato não cumprido". Nesse contexto, o réu não pode exigir do autor, a contraprestação, ou seja, os descontos mensais, antes de ter depositado em favor do requerente o valor do empréstimo.
Desta forma, em consonância com o disposto no art. 476 do Código Civil/02, enquanto não comprovado que o valor do empréstimo não foi revertido em favor do autor, o réu não podererá exigir deste o pagamento das parcelas.
Assim sendo, todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
Verifica-se os descontos se iniciaram em 06/2016, tendo sido suspenso em 26/06/2017, conforme demonstrado na petição – ID 7974497 - Documento Diverso (PET CUMP OF 1700312813), tendo sido descontadas, portanto, 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 492,34, de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$ 11.816,16 (onze mil oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Deixo de acolher o pedido contraposto formulado pelo réu, tendo em vista que não restou comprovado que qualquer quantia tivesse sido revertida em benefício da parte autora, pelo que não há nada a se restituir.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 11.816,16 (onze mil oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da citação.
B) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente.
C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 806872188, firmado em nome da autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, tornando definitiva a liminar concedida ID 5547703 .
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 20:39
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:43
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:22
Juntada de diligência
-
11/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:59
Juntada de
-
30/03/2021 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:43
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Verifica-se que o banco réu apresentou o suposto contrato questionado nos autos.
Desta forma, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, especifiquem as provas que desejam produzir para comprovar suas alegações, dizendo seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/02/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:28
Decorrido prazo de EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI em 26/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
18/01/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 22:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
20/09/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 12:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 11:42
Juntada de termo
-
04/08/2017 11:42
Juntada de termo
-
04/07/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 16:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2017 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/06/2017 06:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2017 10:15
Audiência conciliação designada para 23/06/2017 09:00.
-
23/05/2017 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-25.2017.8.10.0076
Maria do Carmo Carvalho de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 11:54
Processo nº 0830471-12.2020.8.10.0001
Alberth Diniz Lopes
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 13:05
Processo nº 0803226-89.2021.8.10.0001
Adriana Almeida Silva
Elayne Christine Batista Silva
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 12:36
Processo nº 0801575-08.2020.8.10.0114
Joaquim Rodrigues Carneiro
Banco Panamericano
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 14:33
Processo nº 0800896-20.2020.8.10.0013
Almir Costa de Oliveira Filho
Durval Francisco Coelho Filho
Advogado: Anderson Orlando de Oliveira Belfort
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 15:59