TJMA - 0801575-08.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:41
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:57
Juntada de petição
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23/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801575-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAQUIM RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/SENTENÇA Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (11/02/2021), às 15h15min, na sala de audiências deste Juízo, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão, tendo se apresentado o preposto da ré, Sra.
Carmem Rejane Braz Nunes Acioly Amorim, CPF nº. *35.***.*11-42, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além do advogado, Dr.
Anderson Afonso Acioly Lins Amorim, OAB/PE 29.326.
Ausente a parte autora.
Iniciados os trabalhos, eventual conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte autora.
Em seguida, observou pedido de desistência da parte autora (ID 41000231).
A parte demandada não concordou com o pedido de desistência, com base no FONAJE 90.
Com isso, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Inicialmente,em relação à manifestação do advogado da parte demandada, observo que somente não é permitido à parte autora desistir da ação, sem a concordância do réu, quando há manifesta má-fé, o que não reputo, no presente caso.
Com isso, indefiro o pedido e acato a desistência.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA 11 de fevereiro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/02/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 15:15 Vara Única de Riachão .
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11/02/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 20:18
Juntada de petição
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10/02/2021 15:45
Juntada de petição
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10/02/2021 15:40
Juntada de contestação
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11/01/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 15:15 Vara Única de Riachão.
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10/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 21:21
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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