TJMA - 0806175-37.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2021 20:16
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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13/03/2021 02:14
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806175-37.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO TARIFÁRIO BRUTO.
BENEFÍCIO TARIFÁRIO LÍQUIDO.
LEGALIDADE DAS RUBRICAS.
DANOS MATERIAL E MORAL INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Revelia. O réu ficou ciente na audiência (ID 209909950) que deveria apresentar defesa, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 23346312).
Revelia decretada com fundamento no art. 344 do CPC. 2.
Desnecessidade de produção de provas em audiência.
Matéria exclusivamente de direito e de fato que dispensa prova oral. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 3.
Legalidade das rubricas. BENEFÍCIO TARIFÁRIO BRUTO constitui o valor do subsídio com acréscimo dos tributos respectivos ao passo que o BENEFÍCIO TARIFÁRIO LÍQUIDO representa esse o valor do subsídio, subtraídos os tributos. 4. Sentença de improcedência dos pedidos.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (Atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) Em síntese, sustenta o requerente, que é titular da Conta Contrato nº 11876773, e que a requerida passou a inserir em sua fatura a cobrança referente a “Benefício Tarifário Bruto” e “Benefício Tarifário Líquido”.
Aduz a parte autora que solicitou estes serviços, sendo assim, tal lançamento de cobrança indevida, viciada por ausência de vontade de uma das partes.
Destaca aplicabilidade do CDC, responsabilidade objetiva, cabimento de indenização por danos morais, requisitos da tutela de urgência.
Pugna pela suspensão das cobranças indevidas, repetição do indébito dobrado, indenização por danos morais e inexigibilidade dos débitos cobrados.
A requerida, apesar de devidamente citada, não ofertou contestação sob ID 23346312.
Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 20990995. É o relatório. DECIDO.
REVELIA E SEUS EFEITOS Na espécie, o réu ficou ciente na audiência (ID 209909950) que deveria apresentar defesa, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 23346312). Decreto, pois, sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC.
Acrescento que no caso em espécie, não vislumbro quaisquer das situações do art. 345 do CPC.
Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. “ Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pelos autores, diante da não-contestação da ré, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pelo autor, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 “.
Ademais, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
RESPONSABILIDADE Cumpre analisar que a situação em apreço à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 37, § 6.º, bem como da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, devendo ser observadas as normas consumeristas conjugadas com a disciplina específica da matéria.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente NÃO possui viabilidade jurídica, desmerecendo a tutela jurisdicional pretendida.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos materiais e morais em razão de que cobranças de Benefício Tarifário Bruto e Benefício Tarifário Líquido em sua fatura de energia elétrica, bem como sua legalidade.
O tema já foi objeto de debate no judiciário e não há dúvida que o benefício tarifário bruto e o benefício tarifário líquido não configuram a cobrança de serviços, revelando-se modernização da nomenclatura para indicar a composição dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica.
Desse modo, o BENEFÍCIO TARIFÁRIO BRUTO constitui o valor do subsídio com acréscimo dos tributos respectivos ao passo que o BENEFÍCIO TARIFÁRIO LÍQUIDO representa esse o valor do subsídio, subtraídos os tributos.
O ICMS, por exemplo, incide sobre os subsídios.
Patente a responsabilidade objetiva da requerida, vez que autora demonstrou através de documento probatório a existência do fato, do dano, bem como o nexo de causalidade ex vi do art. 37, § 6.º da CF: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98) (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes.
Verificada a legalidade das nomenclaturas Benefício Tarifário Bruto e Benefício Tarifário Líquido em sua fatura de energia elétrica, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:14
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2019 15:38
Conclusos para decisão
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10/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
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02/08/2019 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 01/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 17:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 17:45 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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29/05/2019 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 22:24
Juntada de diligência
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15/05/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 17:45 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/05/2019 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2019 09:06
Conclusos para decisão
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02/05/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
19/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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