TJMA - 0000636-06.2012.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:32
Juntada de petição
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25/05/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 21:48
Juntada de petição
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14/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:31
Juntada de petição
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09/02/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:04
Juntada de apenso
-
03/02/2023 20:04
Juntada de volume
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03/02/2023 18:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº: 636-06.2012.8.10.0126 (6372012) DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário DATA DO AJUIZAMENTO: 29/10/2012 15:19:17 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) RÉ(S): JOSE DIAS FERREIRA FILHO A Excelentíssima Senhora Doutora NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc..
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, processam-se os termos e atos do processo em epígrafe, e que pelo mesmo ficam todos, e principalmente a(s) vítima(s) GESSICA DA SILVA MIRANDA intimado(s) do teor da SENTENÇA JUDICIAL prolatada nos autos em epígrafe, abaixo transcrita, passando a fazer parte integrante deste.: "SENTENÇA. (...)Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOSÉ DIAS FERREIRA FILHO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 28/10/2012, por voltas das 10h30min, na Av.
Presidente Médici, neste município, o denunciado desferiu diversos socos na cabeça da vítima, Géssica da Silva Miranda, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 11/12.
Denúncia recebida em 21/01/2013, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 54).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 67/69).
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 75/81, oportunidade na qual se procedeu à colheita de prova oral.
As partes apresentaram suas derradeiras alegações; o Ministério Público às fls. 111/112/V e, o réu, às fls. 115/117. É o Relatório.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO.A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Pois bem.
Em primeiro plano, esclareça-se quanto à prescrição que, considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela, é de 08 (oito) anos, conforme se vê do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Embora o fato delituoso tenha ocorrido em outubro de 2012, é de força observar que, em janeiro de 2013, a denúncia foi recebida, sendo aí interrompida a prescrição.
Desta data, resta evidente que o lapso prescricional ainda não foi superado.
Nada obstante, incide à espécie a prescrição virtual ou antecipada, modalidade que, de construção doutrinária, extingue a demanda, mas sem resolver o mérito.
Como cediço, a prescrição retroativa tem como base de cálculo a pena concretamente estabelecida na sentença condenatória, devendo ser contada para trás - da sentença a ocorrência do fato criminoso -, considerando os interstícios entre os marcos interruptivos referidos no art. 111 do Código Penal.
Na prescrição virtual, antecipa-se, diante dos elementos concretos já disponibilizados nos autos, a aferição da prescrição acima referida, através de segura projeção do quantum punitivo que, na eventualidade de uma condenação, será imposta ao acusado.
Reconhece-se, assim, a ineficácia do provimento final.
No caso vertente, à luz de todo o acervo probatório já acostado aos autos, é certo afirmar que o réu não será condenado a pena superior a 03 (três) meses, mínimo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Nesse caso, após todo o transcurso processual e a prolação de eventual sentença condenatória, a punibilidade será extinta em razão da superação do prazo prescricional, que na pior das hipóteses, será de 03 (três) anos (art. 109, VI, Código Penal) entre o recebimento da denúncia e a presente data. À luz dessas considerações, inquestionável falecer ao estado interesse de agir, ante a desnecessidade na continuação da demanda, a qual, fatalmente, será atingida pela prescrição.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em face da superveniente ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, considerando que não houve quebra da fiança arbitrada e paga, conforme comprovante de fl. 39, determino que o valor depositado seja restituído ao réu, na forma do art. 337 do Código de Processo Penal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem, com a devida baixa na distribuição.
São João dos Patos/MA, 23/11/2020.
Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito, Funcionando no Mutirão da Comarca de São João dos Patos-MA ." E para que chegue ao conhecimento de todos e que nada seja alegado no futuro, mandou que se expedisse o presente Edital, com publicação no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), e que fosse afixada uma via no átrio do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 18 de agosto de 2021.
E, para constar, eu, Jose Luis Almeida de Sousa, Técnico(a) Judiciário(a), o lavrei.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito de Comarca de São João dos Patos -
12/01/2021 00:00
Citação
Processo no 636-06.2012.8.10.0126 NATUREZA: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DIAS FERREIRA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOSÉ DIAS FERREIRA FILHO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 28/10/2012, por voltas das 10h30min, na Av.
Presidente Médici, neste município, o denunciado desferiu diversos socos na cabeça da vítima, Géssica da Silva Miranda, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 11/12.
Denúncia recebida em 21/01/2013, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 54).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 67/69).
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 75/81, oportunidade na qual se procedeu à colheita de prova oral.
As partes apresentaram suas derradeiras alegações; o Ministério Público às fls. 111/112/V e, o réu, às fls. 115/117. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Pois bem.
Em primeiro plano, esclareça-se quanto à prescrição que, considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela, é de 08 (oito) anos, conforme se vê do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Embora o fato delituoso tenha ocorrido em outubro de 2012, é de força observar que, em janeiro de 2013, a denúncia foi recebida, sendo aí interrompida a prescrição.
Desta data, resta evidente que o lapso prescricional ainda não foi superado.
Nada obstante, incide à espécie a prescrição virtual ou antecipada, modalidade que, de construção doutrinária, extingue a demanda, mas sem resolver o mérito.
Como cediço, a prescrição retroativa tem como base de cálculo a pena concretamente estabelecida na sentença condenatória, devendo ser contada para trás - da sentença a ocorrência do fato criminoso -, considerando os interstícios entre os marcos interruptivos referidos no art. 111 do Código Penal.
Na prescrição virtual, antecipa-se, diante dos elementos concretos já disponibilizados nos autos, a aferição da prescrição acima referida, através de segura projeção do quantum punitivo que, na eventualidade de uma condenação, será imposta ao acusado.
Reconhece-se, assim, a ineficácia do provimento final.
No caso vertente, à luz de todo o acervo probatório já acostado aos autos, é certo afirmar que o réu não será condenado a pena superior a 03 (três) meses, mínimo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Nesse caso, após todo o transcurso processual e a prolação de eventual sentença condenatória, a punibilidade será extinta em razão da superação do prazo prescricional, que na pior das hipóteses, será de 03 (três) anos (art. 109, VI, Código Penal) entre o recebimento da denúncia e a presente data. À luz dessas considerações, inquestionável falecer ao estado interesse de agir, ante a desnecessidade na continuação da demanda, a qual, fatalmente, será atingida pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da superveniente ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, considerando que não houve quebra da fiança arbitrada e paga, conforme comprovante de fl. 39, determino que o valor depositado seja restituído ao réu, na forma do art. 337 do Código de Processo Penal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem, com a devida baixa na distribuição.
São João dos Patos/MA, 23/11/2020.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Funcionando no Mutirão da Comarca de São João dos Patos-MA Resp: 188953
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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