TJMA - 0818056-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAIS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS FRANCA DO CARMO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 16:45
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818056-97.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Manoel de Jesus Morais ADVOGADOS: Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA 12822) e Jackeline de Andrade Coutinho (OAB/MA 18424) AGRAVADO: Artur Carlos França do Carmo COMARCA: Grajaú/MA VARA: 2ª JUIZ: Alessandro Arrais Pereira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Manoel de Jesus Morais em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Decorrente da Não Transferência de Veículo, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória nº 0801133-79.2020.8.10.0037, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Intimado para apresentar documentos que demonstrem situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais, o suplicante trouxe aos autos histórico de créditos do INSS, que a meu ver, encontra-se inapto a evidenciar sua incapacidade econômica, não podendo ser aceito como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência financeira.
Por outro lado, vale anotar que na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, o Código de Processo Civil, atualizando as normas que regulam o direito à gratuidade de justiça aos hipossuficientes preconizou soluções intermediárias para os casos em que o pagamento das custas integral e antecipadamente se revele um obstáculo ao conhecimento da lide e sucessivamente ao direito da parte de ter o seu reclamo apreciado pelo Poder Judiciário.
Os §§ 5º e 6º do art. 98 do Novo Codex autorizam o juiz a conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais; a redução percentual de despesas processuais, ou ainda o parcelamento daquelas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando as razões do autor em seu pedido, entendo que é adequado deferir o parcelamento das custas iniciais deste processo em 3 (três) parcelas iguais.
Frise-se que a primeira parcela deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias, e as parcelas subsequentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da primeira parcela.
Desse modo, intime-se o autor, por meio de advogado constituído para proceder ao recolhimento da primeira parcela, no prazo acima consignado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se, ainda, à parte que caso haja atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, haverá cancelamento da distribuição do processo, art. 290 do vigente Código de Processo Civil.”. – negrito original O recorrente alega (Id 8768060) que “é aposentado com um salário mínimo (R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.”, oportunidade em que junta declaração de hipossuficiência e histórico de crédito do INSS, atendendo ao art. 99 do CPC.
Ao final, requer seja a concessão do efeito ativo para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
No mérito, sua confirmação.
Juntou os documentos de Id. 8768061, 8768062 e 8768063. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está o agravante dispensado do recolhimento do preparo deste recurso.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, §3º reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ainda, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”, nos moldes do §2º do supracitado artigo.
A interpretação desses dispositivos conduz à conclusão de que basta que a parte afirme na sua peça processual a sua insuficiência de recursos financeiros, para que o Magistrado a considere como verdadeira e lhe defira o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, não se convencendo de tal presunção, deve, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte requerente que comprove o preenchimento da sua hipossuficiência econômico-financeira.
Verifico que o Magistrado de base observou o disposto no artigo acima citado.
Em consulta ao gerador de custas deste E.
Tribunal, verifico que as despesas e custas processuais totalizam o valor de R$ 448,30 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
O agravante juntou aos autos cópia do seu Histórico de Créditos do INSS (ID 8768063), que comprova que percebe, mensalmente, um salário mínimo (R$ 1.045,00) decorrente de aposentadoria por idade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
SUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
In casu, não há fundadas razões para o indeferimento, na medida em que a declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. 3.
Agravo provido. (TJMA.
AI 0113542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016). - negritei CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DO AUTOR TER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Conforme preconiza o artigo 99, § 4º "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Não logrando êxito o magistrado, no sentido de rechaçar a declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser reformada a decisão que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
IV - Recurso provido. (TJMA.
AI 0600182016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 03/07/2017). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). - negritei Dito isto, verifico que os documentos colacionados aos autos evidenciam a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão vergastada, conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:16
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS MORAIS - CPF: *50.***.*04-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2020 14:53
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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