TJMA - 0812237-88.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:26
Baixa Definitiva
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07/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:01
Juntada de petição
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14/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:56
Conhecido o recurso de MARIA ROSILENE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *31.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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08/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0812237-88.2022.8.10.0040 Agravante : Maria Rosilene Oliveira Carvalho Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
05/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 14:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0812237-88.2022.8.10.0040 Embargante : Maria Rosilene Oliveira Carvalho Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Os honorários sucumbenciais são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua alteração não configura julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus.
Precedentes; II.
A decisão está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório; III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Maria Rosilene Oliveira Carvalho em face da decisão monocrática exarada nos autos da apelação n° 0812237-88.2022.8.10.0040, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado contra a sentença de ID n° 24389538, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC.
II, CPC).
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1º APELO E CONHECIDO DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso, o togado singular, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que a matéria versa apenas sobre a comprovação do vínculo laboral com o ente público e a inadimplência da municipalidade, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, de forma a se tornar desnecessária a designação de audiência de instrução ou especificação de provas; II.
Não há que falar em prescrição, tendo em vista que a 1ª apelante promoveu ação de cobrança da diferença do auxílio-alimentação não pago pela municipalidade e o togado julgou procedente a ação no sentido de que fosse pago tal direito, respeitando a prescrição quinquenal da data de vigência da norma estatutária municipal; III.
Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência do auxílio-alimentação cobrado.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada; IV.
Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a Administração Pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; V.
A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; VI.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VII.
Julgamento monocrático. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 24527348): A embargante argui julgamento extra petita, porquanto ausente pedido de alteração dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
Da matéria de ordem pública Sem maiores elucubrações, cediço dizer que matéria de ordem pública pode ser enfrentada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da provocação das partes, como se dá com os honorários sucumbenciais.
A construção pretoriana do STJ se estabeleceu nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Nessa perspectiva, tratando-se de matéria de ordem pública, não há que falar em contradição ou erro material passível de ser sanado por via dos presentes aclaratórios.
Portanto, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0812237-88.2022.8.10.0040 Embargante : Maria Rosilene Oliveira Carvalho Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
11/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0812237-88.2022.8.10.0040 1ª Apelante : Maria Rosilene Oliveira Carvalho Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção 1º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção 2ª Apelada : Maria Rosilene Oliveira Carvalho Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC.
II, CPC).
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1º APELO E CONHECIDO DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso, o togado singular, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que a matéria versa apenas sobre a comprovação do vínculo laboral com o ente público e a inadimplência da municipalidade, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, de forma a se tornar desnecessária a designação de audiência de instrução ou especificação de provas.; II.
Não há que falar em prescrição, tendo em vista que a 1ª apelante promoveu ação de cobrança da diferença do auxílio-alimentação não pago pela municipalidade e o togado julgou procedente a ação no sentido de que fosse pago tal direito, respeitando a prescrição quinquenal da data de vigência da norma estatutária municipal; III.
Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência do auxílio-alimentação cobrado.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada; IV.
Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a Administração Pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; V.
A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; VI.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VII.
Julgamento monocrático. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Maria Rosilene Oliveira Carvalho (1ª apelante) e Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 23365519), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Da petição inicial (ID nº 23365505): A 1ª apelante alega que é servidora pública municipal e pleiteia com a presente ação o pagamento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2017 e 2018.
Da 1ª apelação (ID nº 23365523): A 1ª recorrente requer a majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa.
Da 2ª apelação (ID nº 23365524): O 2º apelante, preliminarmente, postula a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e prescrição.
No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 23365528 e 23365529): Os apelados rechaçaram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento dos respectivos apelos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24326188): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da alegação de nulidade da sentença De início, cumpre aduzir que o simples requerimento de produção de provas não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a sua realização quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF1 e art. 4º do CPC2).
Ademais, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Do mesmo modo, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza o magistrado julgar antecipadamente o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o togado singular, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que a matéria versa apenas sobre a comprovação do vínculo laboral com o ente público e a inadimplência da municipalidade, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, de forma a se tornar desnecessária a designação de audiência de instrução ou especificação de provas.
Ao contrário do que alega o 2º recorrente, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque cabia a ele a demonstração de que a 1ª apelante não faz jus ao recebimento da verba ora pleiteada, o que não foi feito no caso.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 2.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão, Lei Municipal n°. 01/1983, em seu art. 197, o adicional por tempo tem como único requisito exigido pelo estatuto dos servidores o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 3.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços municipais, uma vez cumprido os períodos de cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções". (ApCiv 0305752019, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019).
II.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0355212019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 2.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão, Lei Municipal nº. 01/1983, em seu art. 197, o adicional por tempo tem como único requisito exigido pelo estatuto dos servidores o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 3.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços municipais, uma vez cumprido os períodos de cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções. 4.
Apelação conhecida e improvido. (ApCiv 0305752019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019).
Noutro vértice, não há que falar em prescrição, tendo em vista que a 1ª apelante promoveu ação de cobrança da diferença do auxílio-alimentação não pago pela municipalidade e o togado julgou procedente a ação no sentido de que fosse pago tal direito, respeitando a prescrição quinquenal da data de vigência da norma estatutária municipal.
Nessa perspectiva, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
Do direito ao auxílio-alimentação O cerne da questão cinge-se em analisar se a 1ª apelante possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação durante os exercícios de 2017 e 2018.
Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação.
Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, pois o administrador público só poderá agir de acordo com a lei.
No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, assim como, o Estatuto do Servidor Público (art. 69) também prevê o pagamento mensal dessa verba indenizatória.
Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pela 1ª recorrente, vê-se que o Município teria deixado de pagar algumas parcelas.
Por outro lado, observa-se que caberia ao 2º recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª recorrente, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal acerca da questão em análise: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Portanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, fundando no fato de que o auxílio-alimentação do período em questão foi devidamente depositado na conta bancária da 1ª apelante, inexistindo saldo devedor.
No que pertine à comprovação do pagamento do auxílio-alimentação, a questão repousa incontroversa, na medida em que resta consagrado o ônus de comprová-lo, assim como sua inexistência, a cargo do ente público, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor municipal (art. 373, II, CPC).
Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR(A) PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR).
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 45 DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide. 2.
O presente caso reclama tão somente a verificação do enquadramento do(a) servidor(a) à legislação local, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já trazidas à inicial e à contestação, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. 3.
Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.), não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas. 4.
Recurso desprovido. (AgInt na ApCiv 0002443-71.2017.8.10.0066.
Desembargador Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, TJ/MA.
Julgado em 24.2.2022).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ.
DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, STJ.
Julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Grifei A essa evidência, de rigor trazer à lume que é dever da Administração Pública honrar com o pagamento dos vencimentos de seus agentes públicos, notadamente, quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de resvalar em enriquecimento ilícito do ente público.
Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, nesse tocante deve ser mantida a sentença.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC.
II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Julgado em 8.4.2021.
DJe 25.10.2021).
A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4.
Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT.
Relator Eustáquio de Castro.
Julgado em 27.9.2022.
DJe 10.10.2022). (grifei) Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar os honorários arbitrados na sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, CPC, mantendo a sentença irretorquível nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
23/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
-
21/03/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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