TJMA - 0803019-12.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
03/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA COSTA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2024 14:51
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2023 12:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803019-12.2022.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA APELANTE: MARIA ADRIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A, OAB/PE 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ADRIANA COSTA DOS SANTOS, no dia 30/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/12/2022 (Id. 25438078), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca Itapecuru Mirim/MA, Dra.
Mirella Cezar Freitas, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 03/06/2022, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: “… EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.” Em suas razões contidas no Id. 25438081, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Excelência, conforme se percebe do contrato, não há a mínima possibilidade de se declarar a validade ou inexistência de quaisquer vícios, haja vista que a assinatura original do contratante é condicio sine qua non para sua validade, pois, se do contrário fosse, diversas demandas que versam sobre contrato fraudulento, onde a assinatura do consumidor é escaneada, não obteriam êxito, resultando na violação do CDC.
Assim, não se pode sustentar a plena legalidade e validade de um contrato de adesão não ter a assinatura original da parte contratante, haja vista que esta não pôde decidir sobre as disposições das cláusulas, devendo ser observado de forma irrestrita, os princípios da boa-fé contratual, da informação, bem como e, logicamente, da legalidade, circunstancias estas que não ocorreram no presente caso.
Ademais, a fim de dar maior robustez ao exposto, vejamos o modo pelo qual o Banco Réu propõe o empréstimo, onde o consumidor assina documentos COMPLETAMENTE EM BRANCO.” Com esses argumentos, requer: “a) Que seja declarado quitado o empréstimo, com a consequente devolução em dobro de todos os descontos realizados a partir da 37ª parcela, nos termos do Art. 42 do CDC.
Alternativamente, requer a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, nos termos dos pleitos iniciais. b) Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito, requer: 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou anulação do contrato, bem como 2) que seja descontado do montante devido ao Autor o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso. c) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos morais e no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Requer, ainda, a condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos de acordo com a Sumula nº 14, do STJ." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25438116, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26288501). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 708502455, a ser pago em parcelas de R$ 77,13 (setenta e sete reais e treze centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25438055, que dizem respeito Regulamento do Cartão de Crédito Consignado do Banco Pan S.A., seus documentos pessoais, e, além disso comprovante de Ted, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada.
Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
25/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 16:00
Conhecido o recurso de MARIA ADRIANA COSTA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*86-10 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA COSTA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 13:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803019-12.2022.8.10.0048 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
25/05/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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