TJMA - 0837883-23.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:19
Juntada de termo
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20/04/2024 20:05
Juntada de petição
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18/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:27
Juntada de termo
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25/03/2024 19:42
Juntada de petição
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22/03/2024 19:52
Juntada de petição
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21/03/2024 18:52
Juntada de petição
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07/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:53
Juntada de petição
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23/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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08/11/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:40
Juntada de Ofício
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08/11/2023 07:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:05
Juntada de petição
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27/10/2023 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837883-23.2022.8.10.0001 AUTOR: WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHAO em face da execução que lhe move WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o impugnado rechaçou os argumentos colacionados pelo impugnante e reiterou a correção dos cálculos por si apresentados.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação volta-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a utilização de atualização monetária diversa da contemplada no título judicial.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID84404111) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 15.602.76 (quinze mil seiscentos e dois reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da data do ato de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Publicada em audiência, dando por intimados os presentes.
Registre-se e, após o transito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
Juiz Marcelo José Amado Libério – Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública São Luís, 27 de Janeiro de 2023.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 15.602.76 (quinze mil seiscentos e dois reais e setenta e seis centavos), sobre os quais deve incidir atualização monetária (juros e correção monetária) com base na Taxa Selic, a partir da data da aposentadoria (15/09/2017).
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Eventual irresignação da parte com os critérios adotados em sentença para a atualização monetária deveria ter sido objeto de recurso em tempo oportuno, não sendo agora, com a chancela da coisa julgada material (CPC, art. 502), o momento adequado para a sua rediscussão.
Constata-se, assim, que os parâmetros adotados na planilha do credor (ID87928810) mostram-se em descompasso com o comando judicial, uma vez que utilizada, equivocadamente, correção monetária pelo IPCA-E em parte do período (set/17 a nov/21) e, em outro (dez/21 a jan/23), há a soma, erroneamente, de juros moratórios de 1,02% a.m. à Taxa Selic Selic (que já contempla juros e correção monetária), contrariando os ditames legais, constitucionais e do próprio título exequendo, razão pela qual evidenciado o excesso de execução.
A planilha apresentada pelo devedor (ID93828778), por sua vez, encontra-se integralmente galgada no título judicial, mostrando-se subsistente ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença já serve de mandado de intimação. -
09/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 11:14
Juntada de petição
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26/06/2023 10:59
Juntada de petição
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12/06/2023 06:43
Desentranhado o documento
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12/06/2023 06:43
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:23
Juntada de petição
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24/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:47
Juntada de petição
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16/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:40
Juntada de petição
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15/03/2023 21:08
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837883-23.2022.8.10.0001 AUTOR: WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença sem, no entanto, anexar planilha de cálculos que contemple o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que preceitua o art. 534 do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo supracitada.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
14/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2023 11:02
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0837883-23.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
13/02/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:26
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/01/2023 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/01/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/01/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 10:03
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2022 10:30
Juntada de petição
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09/11/2022 14:06
Juntada de contestação
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05/11/2022 10:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0837883-23.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFERSON ARAÚJO TELES - MA20749 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 27/01/2023 09:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
21/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 12:02
Juntada de petição
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11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837883-23.2022.8.10.0001 AUTOR: WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFERSON ARAUJO TELES - MA20749 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/08/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:24
Declarada incompetência
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06/07/2022 20:31
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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