TJMA - 0834528-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:52
Juntada de apelação
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10/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834528-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: BRUNO MILLER DA SILVA PRAZERES SENTENÇA No caso em exame a parte autora fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial com a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, nos termos do despacho Id. 69753606, contudo, quedou-se inerte(certidão, Id. 72721422). É a síntese do essencial.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na espécie, verifico apesar de devidamente intimadas para comprovarem o recolhimento das custas nos termos do despacho exarado nestes autos, mantiveram-se se inertes(certidão, Id. 72721422).
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial[1]”.
Isto posto, com amparo no artigo 290 da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), 03 de agosto de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
08/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:27
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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