TJMA - 0800181-88.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:45
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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20/10/2022 14:47
Juntada de petição
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20/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800181-88.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONCEIÇÃO DE MARIA MADEIRA BASTOS FRANKLIN Advogado do Requerente: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB MA3755-A Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA MADEIRA BASTOS, em face do MUNICÍPIO DE CEDRAL, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 64262193) veio acompanhada dos documentos. Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, regularizando a respectiva procuração (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC (vide Id. 65211676). Sucessivamente, houve manifestação da parte autora requerendo a dilação de prazo para regularização da inicial (Id. 67118878). Despacho deferindo o pleito de emenda e concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento integral das determinações judiciais exaradas no despacho de emenda (Id. 69591397), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC (Id. 75656093). Devidamente intimada, a parte autora requereu nova dilação de prazo (Id. 77634074). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (Id. 77634074), vez que a parte demandante vem, reiteradamente, solicitando dilações de prazo genéricas que, ao final, não demonstram um mínimo de plausibilidade, visto que os documentos requeridos por este Juízo são de fácil acesso pela parte requerente, demostrando-se desnecessárias as repetitivas dilações de prazos para atos tão ínfimos quanto os dos autos. Outrossim, não é crível que em tempos de informatização e facilitação de compartilhamento de informações e documentação por meios digitais, a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, não tenha conseguido reunir e juntar aos autos os referidos documentos, mesmo após ter transcorrido mais de 04 (quatro) meses do protocolamento da ação. Ademais, como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada para cumprir a determinação exarada supra, a requerente deixou de juntar aos autos a documentação solicitada, o que foi devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta Comarca no Id. 77778808.
Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado deve indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, ante a inércia da parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes. Havendo recurso da parte autora, no prazo de 15 (dias) dias úteis (art. 1003, §5°, do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 30 (dias) dias úteis (art. 183, do CPC).
Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 11 de outubro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022 -
11/10/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:09
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:38
Juntada de petição
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17/09/2022 15:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800181-88.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA BASTOS FRANKLIN Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Parte Demandada: MUNICÍPIO DE CEDRAL DESPACHO Atento ao pedido de dilação de prazo para emenda da inicial acostado aos autos no Id. 67118878, bem como considerando o teor do despacho de Id. 72715623, DEFIRO o pleito da parte autora e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria Judicial reitere a intimação da demandante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cumpra integralmente as determinações judiciais exaradas no despacho de emenda (Id. 65211676), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Serve o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 09 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022 -
09/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 12:50
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800181-88.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA BASTOS FRANKLIN Advogado da Requerente: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB MA3755-A Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que há defeito de representação consistente na ausência de assinatura na outorga de poderes ao causídico signatário da exordial. Ademais, observa-se que o comprovante de residência encartado aos autos é de pessoa diversa da parte requerente, e também está datado com referência ao ano de 2021, ou seja, desatualizado. Assim, não foi atendida a regra estatuída no art. 320, do CPC. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, regularizando a respectiva procuração (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 21 de abril de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
02/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:56
Juntada de petição
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21/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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