TJMA - 0838232-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838232-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). À ID 75719238 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão da composição extrajudicial, sem apresentação de acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
15/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:52
Extinto o processo por desistência
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12/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:22
Juntada de petição
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08/08/2022 08:40
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838232-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A REU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A., em face de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada possui a indicação AUSENTE, de forma que não se concretizou.
Ocorre que referida questão, relativa a simples remessa para o endereço do contrato é objeto de Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Em Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132, a corte fixou como tese controvertida o que segue: "A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Entretanto, citado recurso afastou a suspensão/sobrestamento, pelo que determino regular prosseguimento ao feito, devendo o autor promover a juntada da comprovação de recebimento pelo réu da notificação extrajudicial, visando sua constituição em mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ainda a retirada do segredo de justiça em face do processo não está dentre aqueles elencados no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:52
Juntada de petição
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12/07/2022 10:35
Outras Decisões
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08/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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