TJMA - 0843756-04.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:43
Baixa Definitiva
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20/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SORAIA LIMA RICARDO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0843756-04.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO A.
DOS SANTOS (OAB MA 16844-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) APELADA: SORAIA LIMA RICARDO LITISCONSORTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA16.843-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face de SORAIA LIMA RICARDO, ora apelada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (id 24238941).
Em suas razões recursais (id 24073558), o apelante aduz que sentença contém error in procedendo, pois antes da extinção do feito deveria ter a parte autora sido intimada para proceder ao recolhimento das custas, pois a hipótese não se amolda ao disposto no art. 485, IV do CPC, mas ao que prevê o art. 485, III do mesmo diploma legal; acrescenta que em pese o teor do despacho anterior, advertindo, inclusive, sobre a possibilidade de extinção do processo, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito.
Com esses argumentos, postula o provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III)(id 24116989).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 25441815). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre em avaliar se deve ser mantida ou não sentença de extinção do processo.
Colhe-se dos autos que o recorrente ingressou com ação de busca e apreensão em face da apelada, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão, bem como determinada a restrição do veículo junto ao Renavam (id 24073539).
O bem não foi localizado e o apelante requereu a realização de pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação, pleito deferido em primeiro grau mediante o pagamento das custas respectivas, sob pena de extinção do processo.
Sobreveio a sentença terminativa.
Pois bem.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 218).
Na singularidade do caso, em que pese tenha a magistrada promovido a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC, na verdade a hipótese amolda-se à circunstância prevista no art. 485, III do CPC, pois o apelante deveria, inicialmente, ser intimado para realizar o pagamento das custas da diligência requerida em prazo a ser estabelecido em primeiro grau, o que não ocorreu.
Somente após o decurso do prazo com inércia da parte autora, deveria ser realizada nova intimação desta para promover a diligência, sob pena de extinção do feito, o que não foi providenciado.
Em outras palavras, a magistrada de base não determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, não observando o previsto no § 1º do art. 485 do CPC, ou seja, não ocorreu a intimação pessoal da parte autora para providências, antes da prolação de sentença terminativa.
Nesse contexto, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos para regular processamento perante o juízo de 1º grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:37
Decorrido prazo de SORAIA LIMA RICARDO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:25
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0843756-04.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO A.
DOS SANTOS (OAB MA 16844-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) APELADA: SORAIA LIMA RICARDO LITISCONSORTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA16.843-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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