TJMA - 0800871-68.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 10:57
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/08/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de DIOMAR ALVES VIANA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:28
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800871-68.2021.8.10.0143 ORIGEM : COMARCA DE MORROS RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RECORRIDO(A) : DIOMAR ALVES VIANA ADVOGADO(A) : FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB/MA 11.177-A) RELATOR A :Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3197/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de R$ 162,11 (cento e sessenta e dois reais e onze centavos) referente a empréstimo consignado de R$ 5.887,39 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), dito não contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para cancelar o contrato nº 0123391966557, condenar a parte recorrente a pagar R$ 1.945,32 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a validade do contrato, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de dano moral, o não cabimento de restituição dobrada e a necessidade de reforma da condenação para afastamento da indenização imposta ou sua redução. 4.Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes ou o crédito do valor em benefício da recorrida.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação do empréstimo, mas não o fez. 6.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação. 7.
Dever de indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
O desconto indevido de parcela de empréstimo consignado no contracheque do recorrido, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas na forma da lei.
Condenação dos recorrentes em honorários sucumbenciais equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os dispositivos da sentença guerreada.
Condenação do recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 05 dias de julho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/07/2022 09:26
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812111-09.2020.8.10.0040
Lucilene dos Santos Alencar
E a R Santos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Weldson da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 18:07
Processo nº 0815277-04.2022.8.10.0000
Jamilson Sousa da Silva
Juiz de Tutoia
Advogado: Antonio Defrisio Ramos Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 07:37
Processo nº 0800428-13.2022.8.10.0134
Claudiney Alves da Silva
Delegacia de Policia Civil de Timbiras
Advogado: Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:07
Processo nº 0800428-13.2022.8.10.0134
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Claudiney Alves da Silva
Advogado: Pedro Gustavo Rocha Vilarinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:36
Processo nº 0841813-59.2016.8.10.0001
Euzanir de Jesus Nunes Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 10:15