TJMA - 0801394-45.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 18:18
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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20/03/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801394-45.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO ARRUDA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210-A, VANNA COELHO CABRAL - MA5269 DEMANDADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984 DEMANDADO: CAFUFA DIVULGACAO E VENDA DE INGRESSOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PESTANA CAMPOS (OAB 6619-MA), PATRICIA PESTANA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA PESTANA MOURA (OAB 8279-MA), JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS (OAB 8210-MA), VANNA COELHO CABRAL (OAB 5269-MA), do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210-A, VANNA COELHO CABRAL - MA5269, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
15/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:06
Juntada de petição
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07/02/2023 10:03
Juntada de petição
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07/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:17
Juntada de petição
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06/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:32
Juntada de petição
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27/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 11:22
Juntada de petição
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27/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:01
Juntada de termo
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25/01/2023 17:30
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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08/01/2023 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801394-45.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO ARRUDA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210-A, VANNA COELHO CABRAL - MA5269 DEMANDADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora informa que comprou 3 ingressos para o Réveillon Sunrise que ocorreria no dia 31/12/2020, pagando o valor de R$615,00, sendo R$205,00 no cartão de débito e o restante foi parcelado em duas vezes no cartão de crédito.
Ocorre que o evento foi cancelado em virtude da pandemia e as empresas comunicaram a devolução do valor do ingresso, que nunca ocorreu.
Informa que após um ano aguardando, verificou que as empresas realizaram acordo junto ao PROCON no qual se comprometeram a devolverem os valores obedecendo um cronograma, mas também nunca cumpriram o acordo.
Assim, requereu devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.
As requeridas BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA e FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, em contestação, arguiram preliminarmente, ilegitimidade passiva, que afasto de ofício, uma vez que a Bilheteria Digital foi a empresa que realizou acordo junto ao PROCON, no qual se comprometeu a realizar a devolução dos valores referentes aos ingressos, não podendo arguir ilegitimidade neste ato.
No mérito alega que não cometeu ato indevido, pois a empresa produtora que seria responsável pela devolução dos valores.
Que agiu apenas como intermediadora da venda dos ingressos, não podendo responder pelo cancelamento do evento que não foi responsabilidade sua.
Pede a improcedência da ação.
A reclamada CAFUFA DIVULGAÇÃO E VENDA DE INGRESSOS LTDA, por sua vez, afirma que acompanhado da Bilheteria Digital realizaram acordo com o PROCON no qual cada um se comprometeu a sanar os danos causados aos consumidores.
A bilheteria digital se comprometeu com o Procon a devolver os valores devidos seguindo um cronograma e se não o cumpriu não pode ser a produtora penalizada por isso.
Pede a improcedência da ação.
Passo ao mérito. É sabido que quando a Lei 14.046/2020 foi sancionada, houve o intuito de proteger as empresas de problemas financeiros decorrentes do COVID-19, no entanto, passado mais de 2 anos de sua vigência, as contratações de novos eventos culturais voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato.
Por outro lado, os consumidores ficaram ainda mais desprotegidos, uma vez que além de não participarem do evento escolhido, ainda se viram diante de um prazo extenso para obterem o estorno dos valores pagos ou até impedidos de ter esse reembolso, já que as empresas poderiam remarcar o evento ou deixar como crédito para ser utilizado posteriormente, principalmente se considerar que ainda não há prazo para o final da Pandemia, mesmo tendo havendo diminuição dos casos.
Portanto, não vejo motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o CDC, por ser manifesta vantagem indevida das empresas.
Além disso, há de ser destacado que mesmo ciente da existência da Lei supramencionada, as empresas requeridas formularam acordo junto ao PROCON em que se comprometeram, cada uma com obrigações correspondentes, a ressarcirem os consumidores conforme um cronograma ajustado entre eles.
Ocorre que as empresas não respeitaram os prazos que eles mesmos escolheram, prolongando de forma indevida os danos materiais causados ao autor.
Por isso, no caso dos autos, a pretensão da parte autora parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte, a fim de que o preço pago pelos ingressos seja restituído solidariamente pelas demandadas.
Considerando-se que não houve execução do contrato de evento musical, restaurando-se a situação patrimonial dos envolvidos ao status quo ante, é medida de direito a restituição do preço pago, sem imposição de multa contratual ou qualquer cobrança de tarifas administrativas, haja vista que o cancelamento do evento não se deu em razão de ato de exclusiva potestade do autor, mas, sim em razão da pandemia do COVID-19 e o receio de transmissão e contágio dessa enfermidade infecciosa, ficando mais que evidente evento de força maior, de modo que já houve desrespeito aos prazos estabelecidos pelas próprias reclamadas.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.
Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.
Deve-se destacar que estamos em meio a uma PANDEMIA, que modificou a rotina das pessoas e de diversos prestadores de serviços que passaram a depender de Decretos e da vigilância sanitária pública com fim de evitar disseminação de um vírus mortal que vem abalando famílias no mundo todo.
Desse modo, é esperado transtornos em alguns tipos de serviços, uma vez que precisam se adequar a alguns protocolos e segui-los a risca para não colocar seus clientes em risco.
No entanto, tais transtornos não tem o condão de causar danos morais aos clientes, mas tão somente garantir a segurança e manutenção da saúde dos mesmos e de seus prestadores de serviço.
Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso.
Do mesmo modo, a restituição do valor pago pelos ingressos deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar solidariamente as requeridas a restituírem em prol da parte autora a quantia de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), a título de restituição de preço de ingressos para o evento RÉVEILLON SUNRISE não executado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de atualização monetária pelo INPC, a partir da data da aquisição do bilhete, a saber, 21/12/2020.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Registrado e publicado no sistema.
Após as providências supra, intimem-se. -
02/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:37
Juntada de termo
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30/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2022 08:32
Juntada de contestação
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17/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:14
Juntada de diligência
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17/11/2022 11:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 11:16
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2022 18:23
Juntada de contestação
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19/10/2022 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 16:40
Juntada de termo
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05/10/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 09:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801394-45.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO ARRUDA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210, VANNA COELHO CABRAL - MA5269 DEMANDADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/10/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
26/07/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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