TJMA - 0801578-75.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSUE DOS REIS DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Juntada de diligência
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03/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:35
Juntada de diligência
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25/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:49
Juntada de termo
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSUE DOS REIS DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:36
Juntada de petição
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17/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:46
Juntada de termo
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13/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/05/2024 10:39
Juntada de diligência
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12/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 10:39
Juntada de diligência
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05/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:24
Juntada de termo
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04/03/2024 09:23
Processo Desarquivado
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22/02/2024 14:40
Juntada de petição
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19/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 17:57
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/09/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801578-75.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES SANTOS, JOSUE DOS REIS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2023 14:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 28 de agosto de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
28/08/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
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19/08/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801578-75.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES SANTOS, JOSUE DOS REIS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer o pagamento no débito no importe de R$ 16.975,99 (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Após o executado ter sido citado pagar o débito, este compareceu à secretaria desta unidade e informou que não possui condições de financeiras de pagar a dívida em apenas uma vez, ao passo que apresentou proposta de parcelamento da dívida (ID nº 93935045).
Os exequentes, por sua vez, intimados para se manifestar sobre a proposta de parcelamento, compareceram aos autos informando que não concordam e apresentaram uma contraproposta.
Pois bem.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, DESIGNO a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes exequente e executada para comparecer à audiência supra referida.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Caso a conciliação a seja infrutífera, o feito seguirá com os atos executivos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSUE DOS REIS DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:45
Juntada de termo
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20/06/2023 15:18
Juntada de petição
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20/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801578-75.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES SANTOS, JOSUE DOS REIS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de parcelamento da dívida apresentado pelo executado ao ID nº 93935045.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/06/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 22:44
Juntada de diligência
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24/04/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/04/2023 15:00
Processo Desarquivado
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06/04/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 15:16
Juntada de petição
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31/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/01/2023 12:07
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:07
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:29
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSUE DOS REIS DE JESUS em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:27
Juntada de diligência
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801578-75.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: VALMIR RODRIGUES SANTOS, JOSUE DOS REIS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
Aduzem os autores que em 19.06.2019 e 02.07.2017 firmaram contrato de compra e venda com Josue dos Reis de Jesus no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para aquisição de três lotes localizados na Rua L, s/n, Vila Conceição, em Santa Inês/MA.
Explana que, contudo, passados alguns dias do fechamento do negócio, o senhor Valmir Rodrigues dos Santos alegou ser proprietário e vendeu parte de um dos lotes adquiridos.
Na tentativa de solução amigável, sugeriram acordo verbal para que o réu Valmir ficasse com um dos lotes e os autores ficariam com os outros dois, o que não foi cumprido.
Assim, ajuizaram ação possessória em juizado especial, requerendo a reintegração e manutenção da posse ou, subsidiariamente, a indenização do montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), proveniente da compra.
Cabe destacar que há contrato de compra e venda juntado pelos autores, em conformidade com os Ids 70596739 e 70596742.
Em sede de contestação, a parte requerida Valmir Rodrigues Santos alegou que é proprietário do terreno e que o senhor Josue dos Reis de Jesus o vendeu sem sua autorização, ao passo que o segundo réu nunca efetuou a compra do terreno, como pretendia.
O senhor Josue dos Reis de Jesus, a seu teor, aduziu em audiência que pagou tão somente o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para o senhor Valmir Rodrigues Santos.
Valmir Rodrigues Santos, ao seu turno, anexou os comprovantes de compra e venda, conforme Id 77335699 e ss. É importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015, aliado aos ditames da Constituição Federal de 1988, preferencia o julgamento do mérito, razão pela qual, atualmente, é possível o julgamento da inicial, ainda que o nome da ação não esteja adequado.
Nesse caso, os autores tão somente estipularam a ação como “ação possessória” requerendo a reintegração de posse, sem observar os requisitos legais para a intenção dessa ação, solicitando, contudo, a possibilidade de deferimento para a devolução do valor contratado com a devida rescisão contratual.
Assim, observa-se que o senhor Josue dos Reis de Jesus efetuou a venda dos terrenos, ainda que sem a propriedade necessária, razão pela qual restaram prejudicados os autores e o senhor Valmir Rodrigues Santos, que desconhecia da venda de seus terrenos por parte do segundo réu.
Diante disso, é patente a necessidade de rescisão contratual em favor dos autores, notadamente em relação à Josue dos Reis de Jesus.
E nesse sentido, é o entendimento: “Compromisso de venda e compra de imóvel. "Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas".
Súmula 1 do TJSP, consolidando o entendimento de que o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato, ainda que inadimplente.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Rescisão contratual (...) Pedido de rescisão contratual que ocorreu por iniciativa do cessionário comprador.
Juros moratórios sobre percentual a ser restituído, 90% dos valores pagos, que devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão - Tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1002).
Sentença reformada nesse ponto. (...) Se o autor, cessionário, sub-rogou-se em todos os direitos, ele também se sub-rogou no direito à restituição dos valores pagos pelos cedentes (...) Apelo da ré provido em parte no tocante à parte conhecida.” (TJSP; Apelação Cível1007425-89.2017.8.26.0576; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ªVara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
No caso concreto, o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas.
E, considerando as irregularidades no contrato e a presença do verdadeiro proprietário, entende-se que a culpa pela rescisão do negócio é inteiramente do réu Josue dos Reis de Jesus.
Destarte, há irregularidade no contrato firmado entre as partes, pois o terreno objeto do contrato está registrado em nome de terceiro, não sendo de propriedade do réu Josue dos Reis de Jesus, fato este que impede a validade do contrato bem como o uso pleno da propriedade, uma vez que o réu, por não possuir a escritura, não tem como transferir a propriedade para o autor (comprador) e assim também não será possível o registro deste.
Assim, o fato do réu omitir a verdade quanto o verdadeiro proprietário ou não cumprir as obrigações assumidas no instrumento de compra e venda do imóvel é certa e não há olvidar que o artigo 475 do Código Civil estabelece que: Artigo 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Sendo procedente a rescisão contratual, passe-se à análise da restituição devida ao requerente.
Consta nos autos da presente demanda que os autores pagaram ao réu Josue dos Reis de Jesus a quantia de R$ 12.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por não ser possuidor do terreno ofertado, o réu não pode celebrar o negócio jurídico, posto que sem o registro da compra e venda na matrícula do imóvel não se tem sua propriedade e portanto, deve ressarcir o autor pelos valores já pagos, posto que não honrou com o contrato firmado.
Portanto, para que o comprador seja considerado o efetivo dono do imóvel, não basta que faça o pagamento para o vendedor; mais do que isso, não basta que assine um contrato de compra e venda com a pessoa que está vendendo.
De acordo com o Código Civil, a transferência da propriedade de bem imóvel só se efetiva com o registro do instrumento de compra e venda no Cartório de Registros de Imóveis.
Vejamos: Art. 1.245. “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Portanto, não há que se falar em negócio jurídico já que o réu não é detentor dos documentos comprobatórios da posse do terreno.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou à respeito da devolução do valor integralmente, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
Deste modo, o réu JOSUE DOS REIS DE JESUS deve ser responsabilizada pela devolução da quantia paga pelos autores, de forma integral, no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), e de forma imediata.
Outrossim, destaca-se que inexiste pretensão à dano moral, razão pela qual não será analisada a possibilidade de deferimento, sob pena de sentença ultra petita.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para RESCINDIR os contratos celebrado pelas partes e CONDENAR o réu JOSUE DOS REIS DE JESUS a devolver aos autores o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), referente a compra dos terrenos em destaque, acrescido de correção monetária desde a data da última parcela do pagamento do terreno e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/11/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:09
Juntada de termo
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29/09/2022 19:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/09/2022 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/09/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:46
Juntada de diligência
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12/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:58
Juntada de diligência
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801578-75.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: VALMIR RODRIGUES SANTOS, JOSUE DOS REIS DE JESUS Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/09/2022 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
08/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/08/2022 11:18
Juntada de petição
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03/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:55
Juntada de petição
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30/07/2022 11:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801578-75.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: VALMIR RODRIGUES SANTOS, JOSUE DOS REIS DE JESUS De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Embora não exista previsão legal de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, verifico que, em que pese a procuração dos autores, GILMAR PEREIRA DA SILVA e JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, anexada aos autos ser datada de 25/08/2020 (ID nº 47767784 e ID. 70596753), a ação somente fora proposta em 04/07/2022, ou seja, mais de um ano depois.
In casu, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado, inserindo-se a determinação nos poderes gerais de cautela conferidos, pelo CPC, ao magistrado.
Nesse sentido: “(...)Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela (...).
O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial. (TJ-MG – AC: 10000205741531001 MG, Câmaras Cíveis/14ª Câmara Cível, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 04/03/2021)”.
Grifou-se. Verifica-se ainda que a parte autora, GILMAR PEREIRA DA SILVA juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco, enquanto o 2º autor, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, juntou comprovante de endereço com data de setembro de 2020, mais de 01(um) ano de sua emissão. Isso posto, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada e comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. Após, se cumpridas das exigencias, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo in albis, concluso para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/07/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:25
Juntada de petição
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04/07/2022 21:04
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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