TJMA - 0842193-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de TULLIO MACEDO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de TULLIO MACEDO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI em 06/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 10:50
Juntada de petição
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06/11/2024 10:30
Juntada de petição
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11/06/2024 09:41
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:30
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:25
Juntada de petição
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27/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:56
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 12:05
Juntada de termo
-
25/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Mandado
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29/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:57
Decorrido prazo de TULLIO MACEDO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 08:11
Juntada de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842193-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNA MACEDO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TULLIO MACEDO DE ARAUJO - MA24132 REU: FERNANDO PIROSSI, ASSOCIACAO COOPERATIVA PRO-MORADIA NACIONAL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI - SP403498 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 93401771), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
29/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:29
Juntada de petição
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13/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/06/2023 14:26
Conciliação infrutífera
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09/06/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2023 15:09
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:40
Juntada de termo
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23/05/2023 15:05
Juntada de petição
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04/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842193-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MACEDO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TULLIO MACEDO DE ARAUJO - MA24132 REU: FERNANDO PIROSSI, ASSOCIACAO COOPERATIVA PRO-MORADIA NACIONAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 1°, da Lei 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
A demanda possui condição de solução pela autocomposição, não havendo na inicial indicação de desinteresse pela autora na audiência de conciliação, motivo pelo qual determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data a ser designada e informada aos litigantes.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC/2015, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Não ocorrendo solução da lide na audiência, fica desde já os requeridos citados e advertidos de que deverão, a partir da referida data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, como disciplinado no artigo 344 do Novo Diploma Processual Civil.
Ficam as partes cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected] Intimem-se.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2023 14:10 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux jud -
26/04/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/03/2023 15:21
Juntada de petição
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13/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:49
Juntada de petição
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09/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842193-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNA MACEDO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TULLIO MACEDO DE ARAUJO - MA24132 REU: FERNANDO PIROSSI, ASSOCIACAO COOPERATIVA PRO-MORADIA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por Bruna Macedo Correa em desfavor de Associação Cooperativa Pró-Moradia Nacional e Fernando Pirossi, ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita mencionando em seus argumentos que não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, uma vez que está passando por situações financeiras difíceis.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça, preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, não consta na exordial a profissão exercida pela parte autora, bem como os documentos colacionados aos presentes autos não se mostram hábeis a configurar a hipossuficiência alegada, principalmente quando observado o valor aplicado à causa.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2.
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
05/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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