TJMA - 0815061-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLEYDSON DA CRUZ GONCALVES em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:01
Juntada de parecer
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27/09/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0815061-43.2022.8.10.0000 Paciente : Antônio Cleydson da Cruz Gonçalves Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dr.
Marcus Patrício Soares Monteiro) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V; e § 2º-A, I do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR RELAXAMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Uma vez relaxada a prisão preventiva do paciente pela autoridade impetrada - ante o excesso de prazo para formação da culpa - resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Antônio Cleydson da Cruz Gonçalves, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Inicialmente distribuídos os autos ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, o qual verificando a existência de prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, determinou a respectiva redistribuição (ID nº 19071775).
Em razão do aludido Relator Prevento encontrar-se ocupando o cargo de Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (ID nº 19153512), e, em função do impedimento do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira para funcionar neste feito (ID nº 19991000), os autos vieram-me conclusos.
Diferida a análise do pleito liminar (ID nº 20059526), foram requisitadas informações prévias às autoridades impetradas, as quais noticiam o relaxamento da prisão preventiva do paciente por aquele juízo, em 16.09.2022, restando reconhecida a existência de excesso de prazo na formação da culpa (ID nº 20209519).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do writ em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/09/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 23:55
Prejudicado o recurso
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21/09/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLEYDSON DA CRUZ GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLEYDSON DA CRUZ GONCALVES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:32
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0815061-43.2022.8.10.0000 Paciente : Antônio Cleydson da Cruz Gonçalves Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Defensor Marcus Patrício Soares Monteiro) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes ao presente writ às autoridades judiciárias da Vara Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias (especialmente em relação à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e à tramitação de duas ações penais acerca do mesmo fato criminoso).
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
13/09/2022 09:27
Juntada de malote digital
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13/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815061-43.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0002266-69.2021.8.10.0001 PACIENTE : ANTONIO CLEYDSON DA CRUZ GONCALVES IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO IMPETRADO : JUÍZO DA VARA ESPECIAL DOS CRIMES ORGANIZADOS (ANTIGA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA, PRIVATIVA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente HABEAS CORPUS fora impetrado em face de decisão proferida nos autos da ação penal nº 0002266-69.2021.8.10.0001, em que proferi decisões, notadamente constante do ID 18950344, quando no exercício da jurisdição em 1º grau, razão pela qual, sem maiores delongas, resta caracterizado o impedimento para julgar a causa, nos termos do art. 112, c/c art. 252, III, ambos do CPP.
Do exposto, redistribua-se o processo entre os demais membros do colegiado, mediante a devida compensação (art. 291, § 1º, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
12/09/2022 22:25
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/09/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 10:41
Juntada de documento
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12/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 19:37
Declarado impedimento por Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
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13/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLEYDSON DA CRUZ GONCALVES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 09:01
Juntada de documento
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08/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/08/2022 10:33
Juntada de documento
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05/08/2022 14:39
Juntada de informativo
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05/08/2022 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 16:32
Juntada de documento
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04/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815061-43.2022.8.10.0000 ORIGEM: 3329-66.2020.8.10.0001 PACIENTE: ANTONIO CLEYDSON DA CRUZ GONCALVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Cleydson da Cruz Gonçalves, contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0819178-48.2020.8.10.0000, impetrado pelo patrono do corréu, Bruno Felipe Miranda Silva.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator A10 -
03/08/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 18:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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