TJMA - 0802523-88.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 12:39
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:27
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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16/09/2022 22:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 22:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802523-88.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DO CARMO MORAIS SEREJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:05
Indeferida a petição inicial
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04/09/2022 01:13
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802523-88.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DO CARMO MORAIS SEREJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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