TJMA - 0800757-21.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:08
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONILIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:59
Juntada de petição
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25/01/2023 22:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800757-21.2022.8.10.0103 APELANTE: FRANCISCO PETRONILIO DOS SANTOS ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
A prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, ainda quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3.
Considerando-se o demandante idoso, analfabeto, portanto, hipervulnerável, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que inadvertidamente lhe foram imputados, com prejuízos à sua própria subsistência, configura-se o dano moral. 4.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por FRANCISCO PETRONILIO DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara única da Comarca de Penalva nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta do autor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que, em que pese o autor alegar que a conta seria utilizada exclusivamente para o percebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários acostados à inicial provam o uso da conta para a realização de outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais e transferências, fato que tem o condão de desnaturar a gratuidade da conta de depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN.
As razões do apelo sustentam que a instituição financeira não fez constar prova nos autos que conduza ao cumprimento do dever de informação, tal como um contrato no qual o apelante consentisse com a cobrança da tarifa bancária “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de beneficiária de aposentadoria do INSS.
No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, o apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, concentrando sua tese defensiva mais na regularidade de se cobrar as tarifas do que na oferta de opção da conta-benefício.
Nesse ponto, em que pese a sentença ter acolhido a tese de que o demandante se utilizou dos benefícios da conta-corrente, assumindo o ônus dos custos respectivos, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato com opção de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha do apelante.
Não se tem, portanto, a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, nem do uso reiterado e contínuo de benefícios diferenciados da conta-corrente.
Tampouco a respeito da anuidade de cartão de crédito.
De tal forma, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à consumidora e o consequente dever de indenizar.
Já em análise ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta deve considerar, em especial, a circunstância de o apelante ser idosa, analfabeta e hipervulnerável, sentindo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não anuiu devidamente, com prejuízos à sua própria subsistência.
Caracterizado o dano moral, sua fixação deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva.
No caso em questão, deve haver especial consideração à circunstância de que temos inúmeros casos de reiteração de bancos na falta do dever de informação.
Nesses casos, de consumidor beneficiário do INSS, idoso, analfabeto, hipervulnerável, que sente seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que não teve ciência de que poderia não pagar, com prejuízos à sua própria subsistência, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo-pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp n. 712.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
DIREITO À RETRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 4.
RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4.
Recurso especial dos réus desprovido.
Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas.
O valor ora estabelecido não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas.
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável.
Nos casos de tarifas bancárias, assim como nos casos de empréstimo consignado, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito que, por sua própria nomenclatura, é a restituição em dobro do valor cobrado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa bancária “CARTAO CREDITO ANUIDADE” na conta bancaria de titularidade do apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias “CARTAO CREDITO ANUIDADE” efetivamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:25
Provimento por decisão monocrática
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10/11/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/10/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:02
Recebidos os autos
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14/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800757-21.2022.8.10.0103 Requerente:FRANCISCO PETRONILIO DOS SANTOS Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO PETRONILIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "anuidade cartão de crédito”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 72110644), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da incial e conexão.
No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora.
Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações.
Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e inépcia da inicial. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor comprovou seu domicílio nesta circunscrição, através de certidão eleitoral.
De igual forma, a procuração reveste-se das formalidades legais, com assinaturas das testemunhas. II - 3 Da Conexão. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. II. 4 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas "anuidade cartão de crédito".
O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados, conforme extratos anexados aos autos, além da utilização de outros serviços, como saques, compras e transferências.
CITE-SE, COMO EXEMPLO, EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 30/07/2018 (ID 68372327).
Vejamos o que dispõe a Resolução 3919/2010 do BACEN quanto à cobrança de tarifas para realização de operações de crédito: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. (...) Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas.
Efetivamente, hei por bem reconsiderar meu posicionamento anterior, que não levava em consideração os empréstimos pessoais realizados pelos correntistas como motivo para manutenção e incidência das tarifas.
Para tanto, considero o novo entendimento jurisprudencial do E.TJMA, vejamos: "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800568-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.VI.
Apelação conhecida e desprovida. Demonstrada a regularidade do procedimento, a improcedência dos pleitos é de rigor. Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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