TJMA - 0800812-83.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:37
Juntada de certidão
-
19/09/2024 12:23
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
08/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:58
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:53
Juntada de termo
-
26/07/2024 19:39
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 14:51
Juntada de certidão
-
11/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/07/2024 10:14
Juntada de recurso especial (213)
-
01/07/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 14:57
Juntada de certidão
-
21/05/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2024 01:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0800812-83.2022.8.10.0066 EMBARGANTE: ONEIDE PEREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA Nº 16.270).
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A..
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 27919261.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AB -
17/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de ONEIDE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*55-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 14:39
Juntada de certidão
-
22/06/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:17
Juntada de intimação de pauta
-
08/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
08/06/2023 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/06/2023 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2023 13:02
Juntada de petição
-
20/03/2023 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800812-83.2022.8.10.0066 AGRAVANTE: ONEIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA nº 16.270) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23653087.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
16/03/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/02/2023 11:02
Juntada de petição
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28/01/2023 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800812-83.2022.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO/MA APELANTE.: ONEIDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS(AS): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA nº 16.270) e ESTER NOVAIS BUENO (OAB/MA Nº 20.279) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Oneide Pereira de Sousa, no dia 08.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.08.2022 (Id. 20222313), pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, Dr.
Danilo Berttôve Herculano Dias, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28.06.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a comprovação de residência nos moldes estabelecidos no comando decisório, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.” Em suas razões contidas no Id. 20222316, preliminarmente, pugna a apelante que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, bem como pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, aduz em síntese, que no caso em apreço, é totalmente dispensável a apresentação de comprovante de endereço atualizado, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial.
Aduz mais,“(...) que por entender que esta medida não está prevista como requisito processual, não se dispôs a atendê-la, mesmo porque juntou aos autos declaração de residência, razão porque o feito foi extinto sem resolução do mérito.”.
Com esses argumentos, requer, “a) Seja concedida a antecipação da tutela recursal, para a CASSAR/REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM RECLAMANTE, MESMO HAVENDO NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA.
No mérito: b) Seja confirmada a liminar para CASSAR/REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA RECLAMANTE, MESMO HAVENDO NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA.
A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 20222318, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21200560). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial.
O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar uma declaração de que reside no endereço apontado na inicial, contido no Id. 13024119, documento que, como bem-disposto na decisão de 1º grau, não é válido a demonstrar seu domicílio naquela comarca, não restando outra alternativa que não seja a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
25/01/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:29
Conhecido o recurso de ONEIDE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*55-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/10/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 09:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:21
Juntada de petição
-
23/09/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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