TJMA - 0801066-48.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:48
Baixa Definitiva
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12/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA EZILDA SOUSA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 11:27
Juntada de petição
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17/04/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801066-48.2022.8.10.0101— MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA EZILDA SOUSA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA nº 19092-A) APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP nº 128.341 - OAB/MA nº 9348-A) e SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA nº 24.143 e OAB/AM nº 808-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 822,97 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 23,29 (vinte e três reais e vinte e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Ezilda Sousa Pereira, em 17.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 02/08/2022 (Id. 20020809), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Débito C/C Pedido de Repetição De Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 22.06.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE." Em suas razões contidas no Id. 20021057, preliminarmente, pugna a parte apelante, que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, bem como que seja concedido o benefícios da justiça gratuíta, além de ser reconhecido o cerceamento de sua defesa, tornando nula a sentença, face a ausência da perícia técnica requerida, e, no mérito, aduz em síntese que "o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do recorrente, que é presumida." Aduz mais, que "O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada pelo Réu." Com esses argumentos, requer "O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, bem como do Art. 1.009 ao 1.014 do NCPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do N CPC/15; 3.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4.
A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a não condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 5.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 6.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 7.
Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 8.
Assim, há que se exigir que o Juízo anule a sentença, pela análise do consubstanciado nos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no suposto contrato, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.20021061, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20978219). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
De logo, também, me manifesto sobre o pelito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
E sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de 1º grau não observou o pedido de produção de prova, face a ausência de perícia técnica, o que não merece prosperar, e de plano o rejeito, uma vez que a sentença guerreada não ofende as exigências previstas no art. 489 do CPC, pois se apresenta fundamentada com base na convicção do magistrado acerca dos fatos sob controvérsia, além do que, a prova é dirigida ao seu prolator.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou parte a apelante como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 23:18
Conhecido o recurso de MARIA EZILDA SOUSA PEREIRA - CPF: *16.***.*10-82 (REQUERENTE) e provido
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18/10/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA EZILDA SOUSA PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801066-48.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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