TJMA - 0803301-58.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 19:18
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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27/08/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 19:12
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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03/08/2022 17:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Em análise perfunctória percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar os fatos na forma como narrados, uma vez que a parte reclamada tem domicílio na Cidade de Cajari/MA, termo judiciário da Comarca de Viana/MA.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Analisando detidamente os casos elencados em lei, conclui-se que a presente demanda deveria ter sido proposta na comarca de Igarapé Grande/MA, senão vejamos.
No que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, tanto que o próprio reclamante aponta endereço no município de Igarapé Grande como sendo o da demandada.
E ainda que a parte autora pretenda ser reparada por eventuais danos morais sofridos, também pleiteia a retirada de conteúdo da página da internet e direito de resposta, o que exclui a hipótese prevista no inciso III do art. 4º.
Neste diapasão, diante da simplicidade e informalidade do procedimento que deve ser adotado nos casos disciplinados na Lei 9.099/95, acertou o legislador em proibir o ajuizamento de feitos em comarcas distantes da origem dos fatos controvertidos, eis que nos foros em que possibilitou o trâmite destas ações certamente a coleta dos elementos probatórios se dará mais facilmente, evitando-se assim instruções demoradas, o que afrontaria o princípio da celeridade processual, verdadeira baliza da já citada lei de regência.
Nesse sentido é a jurisprudência: COMPETÊNCIA.
REGRA GERAL.
DOMICILIO DO RÉU.
ARTIGO 4º , I , DA LEI Nº 9099 /95.
Ação de cobrança ajuizada no domicílio do autor.
Requerido que não possui domicílio na Comarca de Lajeado.
Pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da pretensão principal.
O domicílio do autor apenas pode ser utilizado naquelas demandas onde a discussão se funda exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual.
Aplicação correta da regra geral de fixação da competência prevista na Lei que regula os Juizados Especiais.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Schwartz Manica, Julgado em 30/01/2013) Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Penalva, pelo que indefiro a petição inicial e determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Intime-se a parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
01/08/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/07/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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