TJMA - 0801362-37.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:28
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2024 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:11
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:55
Retirado de pauta
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27/11/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801362-37.2022.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: ROMULO RAFAEL FRANÇA RODRIGUES ADVOGADA: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA – OAB/MA nº 19.452 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 22/11/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
24/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 18:18
Juntada de petição
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03/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:11
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801362-37.2022.8.10.0015 Promovente(s): ROMULO RAFAEL FRANCA RODRIGUES Rua Viana, 11, quadra 05, Vivendas do Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-648 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA (OAB 19452-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão de impugnação parte final Assim, amparada na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA oposto pela embargante por ausência de amparo legal.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material, certifique-se.
E, cumpra-se as seguintes determinações: Homologo o valor final da condenação em R$ 16.580,58 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos.
Autorizo o levantamento do valor garantido por meio de apólice (ID 955520761) pelo autor e/ou causídico, vez que a procuração confere poder pra receber alvará (ID 68914282).
Condeno o impugnante/devedor no pagamento das custas nos termos do art. 55,§único, II, Lei 9.0995/95.
Sem honorários advocatícios segundo artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC -
24/05/2023 12:19
Baixa Definitiva
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24/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMULO RAFAEL FRANCA RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:16
Juntada de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0801362-37.2022.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: ROMULO RAFAEL FRANÇA RODRIGUES ADVOGADA: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA – OAB/MA nº 19.452 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 946/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA – DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA AO CONTEXTO FÁTICO NARRADO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – FALTA DE PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DE REDE, TAMPOUCO DO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL QUANTO À ESSA PECULIARIDADE – FORNECEDORA QUE NÃO JUNTOU LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE QUE ATESTASSE A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BEM COMO O PRAZO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTUAL OBRA DE EXPANSÃO DE REDE – COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA – FORNECEDORA QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL, TAMPOUCO SOLICITOU AUMENTO DE PRAZO OU JUSTIFICOU O NÃO CUMPRIMENTO NOS PRAZOS FIXADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 23835317, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, amparado no fundamento supra., decido com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, confirmo as decisões interlocutórias (ID 69003494 e 73782153), ao que determino que a demandada mantenha o fornecimento de energia.
CONDENO a distribuidora, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, a compensar a título de danos morais o demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face dos quase 05 (cinco) meses sem energia, fundamentado nos alicerces da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, respeitada a vedação ao enriquecimento ilícito em tempos modernos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data.
COMINO o pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial proferida por este Juízo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, contada desta data.” Sustenta a recorrente, em síntese, que o serviço de ligação nova não fora executado em necessidade de expansão de rede.
Esclarece que para tornar exequível o fornecimento de energia na localidade pleiteada não bastaria apenas a instalação do padrão de entrada, tornando-se indispensável a extensão da rede de distribuição de energia elétrica, obra complexa que demanda tempo e recursos financeiros.
Aduz, também, que precisou seguir um planejamento para a extensão da rede na área desejada, e, por mais que sejam feitos esforços para que se atenda a todos os pedidos é impossível que se desrespeite os cronogramas dos engenheiros e técnicos responsáveis pela obra.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Ressalta a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipatória nos termos determinados, notadamente em razão da exiguidade do prazo conferido.
Impugna, ainda, o valor estipulado à título de compensação por danos morais, por reputar desproporcional.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Dos elementos constantes no acervo probatório se extrai que o requerente solicitou à concessionária a implementação de ligação nova na propriedade locada em 02.05.2018, providência que não foi realizada em razão da falta de padrão de entrada.
Ocorre que, mesmo após a regularização do defeito por parte do consumidor, e da renovação do pedido em 26.05.2022, não houve atendimento do requerimento formulado.
Além dos protocolos de atendimento (cartões de acompanhamento), o recorrido também colacionou cópia do contrato de locação e fotografias do imóvel.
Tais documentos, certamente, conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial.
Caberia à concessionária de energia, por oportuno, comprovar o atendimento da solicitação ou pelo menos justificar a omissão, ônus do qual não se desincumbiu.
Malgrado tenha afirmado que o serviço de ligação nova não fora executado em razão da falta de rede, não juntou nenhuma prova nesse sentido, eis que os meros dados oriundos do sistema interno não se prestam a tal finalidade, quando desacompanhados de outros elementos, como o registro de ordem de serviço.
Vale ressaltar que a demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da indispensabilidade da extensão da rede de distribuição de energia elétrica na localidade, dependeria da juntada de laudo técnico, o que também não ocorreu.
A menção ao suposto orçamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não faz prova suficiente da necessidade da obra de expansão, especialmente quando se considera que houve impugnação específica por parte do consumidor quanto à sua imprescindibilidade, mediante a juntada de fotografias e vídeos que atestam a existência de postes e cabos de energia elétrica nos imóveis vizinhos.
Outrossim, ainda que se tratasse de ausência de rede, a distribuidora teria o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, consoante o art. 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, providência cujo cumprimento não restou evidenciado.
Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu a fornecedora, a fazer surgir o dever de compensação pelos prejuízos imateriais causados.
Afinal de contas, transcorreu mais de quatro meses após a solicitação sem qualquer notícia acerca da sua concretização ou até mesmo do seu andamento, mediante as etapas previstas no aludido instrumento normativo.
Não há como negar, também, que os transtornos causados ao recorrido superam a noção de mero aborrecimento cotidiano.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o não atendimento de ligação nova, injustificadamente, ou a demora desproporcional no seu cumprimento sem sombra de dúvidas viola a dignidade daquele que se vê desprovido desse bem/serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Quanto à multa cominatória arbitrada, não vislumbro fundamentos fáticos ou jurídicos que permitam o seu afastamento.
A decisão concessiva da antecipação de tutela foi proferida em 13.06.2022, determinando a ligação de energia na propriedade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária.
Após informação do descumprimento, e regular intimação da concessionária, o Juízo a quo converteu as astreintes em multa única no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinou a realização de nova comunicação da fornecedora para cumprir a tutela, sob pena de nova multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso descumprida no mesmo prazo de três dias (decisão sob ID. 23835298, prolatada em 16.08.2022).
Registre-se que a concessionária se manteve inerte, não apresentando nenhum dado acerca da necessidade de realização da obra (apenas suscitada em contestação).
Por outro lado, mesmo que imprescindível a expansão da rede, deveria a distribuidora discriminar um prazo específico que pudesse atender à determinação, juntando o respectivo cronograma de etapas da obra.
Com efeito, como a providência apenas foi executada em 05.10.2022, e não tendo sido apresentada nenhuma justificativa para a demora, que transbordou os prazos dispostos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razoável é a incidência das duas multas cominatórias aplicadas, que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/04/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801362-37.2022.8.10.0015 Promovente(s): ROMULO RAFAEL FRANCA RODRIGUES Rua Viana, 11, quadra 05, Vivendas do Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-648 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA (OAB 19452-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAdvogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, amparado no fundamento supra., decido com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, confirmo as decisões interlocutórias (ID 69003494 e 73782153), ao que determino que a demandada mantenha o fornecimento de energia.
CONDENO a distribuidora, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, a compensar a título de danos morais o demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face dos quase 05 (cinco) meses sem energia, fundamentado nos alicerces da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, respeitada a vedação ao enriquecimento ilícito em tempos modernos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data.
COMINO o pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial proferida por este Juízo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, contada desta data.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 e 99, §3º, CPC frente a declaração hipossuficiência que considero válida para a concessão (ID 68914280).
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) A parte beneficiada com a justiça gratuita está dispensada das custas caso tenha interesse em interpor Recurso Inominado.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 15/12/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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