TJMA - 0800589-94.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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24/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 18:15
Juntada de petição
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13/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:46
Juntada de petição
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01/03/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:27
Juntada de petição
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01/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:23
Juntada de Ofício
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04/10/2022 16:36
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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02/09/2022 13:30
Juntada de petição
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29/07/2022 11:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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29/07/2022 11:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800589-94.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOAO MARCELO FURTADO VELOSO.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO SILVA LIMA - MA22031 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por JOÃO MARCELO FURTADO VELOSO em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 14.382,93 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), por ter funcionado como defensor dativo nos processos nº. 896-57.2017.8.10.0078, 898-27.2017.8.10.0078, 708-06.2013.8.10.0078, 323-53.2016.8.10.0078 e 248-77.2017.8.10.0078, que tramitaram nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão pugnou pela homologação dos valores arbitrados nos títulos executivos exequendos, consoante petição id nº. 66456341. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 14.382,93 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação da requerente perante a Comarca de Buriti Bravo/MA, conforme os documentos juntados aos autos, cumprindo destacar que não houve impugnação pela parte executada, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, a requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Buriti Bravo/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito da requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela concordância do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pelo requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do requerente no valor de R$ 14.382,93 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:11
Juntada de petição
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31/03/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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