TJMA - 0804173-10.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:18
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:12
Juntada de petição
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21/02/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ - CPF: *01.***.*94-90 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:46
Juntada de parecer
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22/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 18:39
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 20:05
Juntada de petição
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20/09/2023 11:49
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804173-10.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804173-10.2022.8.10.0034 APELANTE: ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zulmira Pinheiro da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do Banco do Brasil s/A.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou irregularidade na contratação de empréstimo bancário com analfabeto, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos de ID’s 22139954, 22139955, 22139956 e 22139957.
Cabe destacar que o empréstimo foi realizado mediante procuração pública outorgada a Marcos da Cruz de Sá, autorizando a realização do negócio jurídico questionado, registrada a declaração de que tal procuração foi feita a rogo da Apelante, por se tratar de pessoa analfabeta.
Tal documento possui fé pública e não consta ter sido questionada a sua autenticidade.
De modo que a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos se afigurou lícita, até porque os termos da procuração pública não foram impugnados pela Apelante nos autos, embora tenha tido a oportunidade de fazê-lo no curso processual, quando apresentou réplica a contestação.
Assim, demonstrada a existência de contrato e da procuração pública, caberia à parte Apelante demonstrar a irregularidade na formalização dessa procuração, o que não aconteceu, bem como demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que também não ocorreu.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante, bem como a existência de procuração pública autorizando a contratação do empréstimo com o Apelado, documentos estes que não foram contrapostos pela parte Recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 23:58
Conhecido o recurso de ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ - CPF: *01.***.*94-90 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:10
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:10
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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