TJMA - 0816627-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/04/2024 17:55
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 20:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 20:13
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 08:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:29
Juntada de despacho
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12/05/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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31/10/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:00
Juntada de apelação
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10/08/2022 11:18
Juntada de petição
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29/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816627-34.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Considerando que houve resistência nos autos com apresentação de impugnação e em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 90 da norma processual vigente, condeno a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na Inicial, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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26/10/2019 11:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/08/2017 11:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2017 11:18
Juntada de Certidão
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15/08/2017 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/08/2017 23:59:59.
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06/07/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2017 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2017 09:01
Conclusos para despacho
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19/01/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2016 11:36
Conclusos para despacho
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10/05/2016 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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