TJMA - 0801198-89.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2025 13:35
Juntada de termo
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:03
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:16
Outras Decisões
-
25/10/2024 03:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:46
Juntada de apelação
-
20/05/2024 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:04
Juntada de termo
-
10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:09
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 00:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:47
Juntada de despacho
-
08/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2022 09:05
Juntada de termo
-
06/12/2022 04:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 20:27
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801198-89.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/11/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:25
Juntada de termo
-
26/10/2022 21:29
Juntada de apelação cível
-
06/10/2022 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
-
06/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801198-89.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração e de dilação de prazo, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, pois a parte autora teve tempo mais que suficiente para, ao menos, iniciar a reclamação administrativa, juntando o respectivo protocolo nos autos, porém não o fez.
Outrossim, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
03/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:35
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2022 23:12
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:16
Juntada de termo
-
26/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
12/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801198-89.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:43
Juntada de termo
-
15/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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