TJMA - 0800564-73.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:20
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:20
Juntada de despacho
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20/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO São Luis, 15 de agosto de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800564-73.2022.8.10.0016 Demandante: JULIO CESAR CORDEIRO FILHO Demandado: BANCO DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5, lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Técnico Judiciário -
15/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:44
Juntada de petição
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12/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800564-73.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR CORDEIRO FILHO Advogado: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS OAB: MA16873 Endereço: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-A Endereço: Avenida Afonso Pena, 578 / 1001, - até 654 - lado par, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Assevera a reclamante que é titular de conta corrente vinculada ao banco, ora demandado.
Ocorre que, foi supostamente surpreendido com a informação de que ocorreram diversas cobranças de pacotes de serviços, que alega serem indevidas.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.A reclamada apresentou defesa onde preliminarmente impugna os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito alegou, em síntese que as cobranças estão sendo realizadas conforme orientações do Banco Central e dispositivos legais, sendo a cobrança de tarifas correspondente a prestação do serviço bancário e autorizada pela legislação.Breve relato, DECIDO.Da Preliminar.No que diz respeito ao pedido de impugnação da justiça gratuita entendo que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte a este benefício, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da subsistência da família (Lei nº 1.060/50, art. 4), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.Destarte, considerando que inexistem nos autos provas razoáveis para seu indeferimento, deixo de acolher o pedido.Do Mérito.Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, conforme Súmula 297 do STJ, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.A Resolução CMN nº 3.518/2007 estabeleceu a exigibilidade da previsão contratual para legalidade de cobrança de tarifas, o que foi mantido pela Resolução CMN nº 3.919/2010, in verbis:Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.No presente caso, o banco demandado logrou êxito em demonstrar que as tarifas denominadas “pacotes de serviços de conta de depósitos” foi pactuada com o reclamante durante a vigência da referida resolução, pois juntou o Termo de Adesão ao Serviço, assinado eletronicamente pelo autor em 29 de abril de 2016 (id nº 70424145 PJE), cumprindo o ônus que lhe competia.
Ademais, as cobranças em questão correspondem ao pagamento de obrigações que reverteram em benefício do autor.
Desse modo, não há como determinar a restituição dos aludidos montantes. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada.
Assim, sem maiores digressões, não há que se falar em compensação por danos materiais ou morais.
Ante todo o exposto, com base do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.São Luís, data do sistema.Juíza Alessandra Costa.rcangeli.Titular do 11º JECRC São Luís, 9 de agosto de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
09/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:55
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 15:19
Juntada de contestação
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26/04/2022 08:08
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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