TJMA - 0800474-89.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:04
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:07
Juntada de protocolo
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15/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800474-89.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE SA COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:35
Juntada de termo
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02/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:59
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:47
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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17/06/2022 10:58
Juntada de petição
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27/04/2022 11:13
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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