TJMA - 0800356-19.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:10
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:10
Juntada de despacho
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13/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 11:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800356-19.2022.8.10.0007 Recorrente: SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA TORRES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Recorrido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL,Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Decisão Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95,.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, 2 de setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
02/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:52
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 00800356-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10661-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA TORRES em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
A parte autora alega ter firmado um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A.
Aduz que ao analisar os termos do contrato identificou a cobrança da tarifa de seguro prestamista, que entende ser indevido.
Dessa forma, pleiteia a condenação da requerida a restituir em dobro os valores demandados indevidamente da requerente no valor de R$ 2.353,78 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais.
Colacionou aos autos cópias de vários documentos.
De outra banda, a requerida afirma que a contratação é válida, que a parte autora fora devidamente informada do contrato de seguro, beneficiando-se da cobertura securitária, pugnando pela total improcedência da demanda.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
Na espécie, em que pese o autor asseverar que não aderiu ao seguro de vida quando da formalização do empréstimo, constata-se que o referido seguro foi devidamente contratado pela parte autora, conforme Certificado Individual juntado na peça de defesa, demonstrando assim seu consentimento voluntário à contratação do serviço.
Destarte, a documentação dos autos contradiz a versão autoral.
Nesse particular, deve ser ressaltado que a prova documental não deixa dúvida de que, em relação ao empréstimo contratado, haveria a cobrança de seguro, ficando o requerente ciente do encargo no momento da contratação, não havendo que se falar em desconhecimento.
Ora, diferente do alegado pela parte requerente, não existe qualquer vício de contratação, já que se trata de pessoa alfabetizada, cujo o dever de leitura do contrato não afasta sua responsabilidade de consumidor para posteriormente alegar que desconhecia.
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência do TJMA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargado é claro no item "BB Seguro Crédito Protegido" em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00002070420188100102 MA 0197262019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) De igual forma entende também a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, conforme é possível verificar em recente julgamento do Recurso Inominado n° 0801208-77.2021.8.10.0007, datado de 08/06/2022.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO – SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO DEVIDAMENTE CONTRATADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Com efeito, observa-se dos autos, ID 16077108, o extrato da operação do empréstimo juntado pela parte autora com a previsão do seguro, seu valor devidamente individualizado, bem como, que a contratação do seguro se trata de opção e não imposição, ou seja, o autor, quando da contratação do empréstimo consignado, poderia ter optado ou não por contratar o seguro, mas o fez, não se podendo, portanto, falar em ilegalidade (...). (...) Assim, ao contrário, do que consta na sentença, o recorrente trouxe provas de que o requerente firmou o contrato anuindo com seus termos, nada havendo que indique ter sido compelido a tanto.
Consta da contratação, o valor do objeto principal, bem como em separado o valor do contrato, o número do contrato do empréstimo segurado etc.
Assim e por considerar, pelo que consta dos autos, que o autor tem capacidade de discernimento e instrução suficiente para efetuar a leitura do contrato, se tratando de servidor público e não havendo sequer indícios de ilegalidade na conduta do banco requerido, não há como prosperar os pedidos da autora (...).
Desse modo, ante as provas até aqui aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento, informação ou publicidade, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado.
Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período de pagamento do empréstimo, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com seus deveres, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e consequente dano a ser reparado.
O processo não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro.
O requerente tinha pleno conhecimento dos termos do contrato assinado, bem como das condições e responsabilidades assumidas, não cabendo reclamar, por ora, por mero descontentamento infundado.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
12/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 15:48
Juntada de contestação
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17/03/2022 16:52
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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