TJMA - 0843649-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:29
Juntada de despacho
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15/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:06
Juntada de apelação
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18/09/2023 11:00
Denegada a Segurança a LUCIMAR PEREIRA DE LIMA - CPF: *90.***.*98-91 (IMPETRANTE)
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21/07/2023 09:47
Juntada de termo
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20/07/2023 18:01
Juntada de petição
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20/07/2023 11:58
Juntada de petição
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02/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:28
Juntada de petição
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05/12/2022 10:44
Juntada de petição
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01/12/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de LUCIMAR PEREIRA DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de LUCIMAR PEREIRA DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:01
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:07
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:14
Juntada de diligência
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15/08/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 07:58
Juntada de Mandado
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13/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843649-57.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LUCIMAR PEREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos, LUCIMAR PEREIRA DE LIMA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO - UEMA, pugnando que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias, seguindo-se o procedimento do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
Para tanto, alega a autora que é graduada em medicina, mediante curso concluído junto à instituição de ensino estrangeira UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA, a qual conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos.
Todavia, aduz que a requerida negou-lhe o pleito administrativo de revalidação simplificada do diploma.
Alega, ainda, com base em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que possui direito à revalidação de diplomas em qualquer tempo, pelo critério simplificado, o qual se caracteriza pela análise dos documentos apresentados pelo interessado, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Com efeito, a questão posta em juízo consiste em determinar se a requerida deve ser compelida a dar início a processo de revalidação do diploma da autora, cujo pedido fora indeferido administrativamente (id 72996046).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Ainda acerca do tema, a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação disciplina: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. [negritei] Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, ainda que a impetrada deva admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo, conforme previsto nas normas do MEC, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a concluir a análise do pleito em 60 dias, pois tal prazo ressoa como uma estimativa, que deve ser contemporizada com a realidade concreta de cada instituição.
Logo, a análise do pedido de revalidação, ainda que simplificada, demanda a abertura de procedimentos internos, com a disponibilização de recursos humanos e materiais que são escassos, e por isso devem ser racionalizados.
Dessa forma, os procedimentos de revalidação deverão ser iniciados e desenvolvidos em consonância com os limites e as possibilidades da instituição impetrada, respeitando-se a ordem de classificação de outros candidatos que já estão inscritos em processos de revalidação na UEMA, a exemplo daqueles que participaram do certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual instituíra o último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina aberto pela UEMA.
Ademais, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos pedidos feitos por candidatos à revalidação por meio de inscrição na Plataforma Carolina Bori.
Desse modo, em resumo, é lícito o pleito de início do procedimento para revalidação de diplomas da impetrante, todavia, tal medida deverá adequar-se à capacidade estrutural da UEMA em analisar o pedido respectivo, respeitando-se a ordem de classificação de demandas precedentes de outros candidatos, não sendo, pois, peremptória a conclusão da revalidação dentro do prazo de 60 dias, já que o art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, fixa um prazo máximo de conclusão de até 180 dias para revalidação.
Por fim, o receio de ineficácia do provimento final encontra-se demonstrado, na medida que o retardo do início do processo de avaliação documental da requerente lhe agravará a situação decorrente da impossibilidade momentânea para exercício de sua profissão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, para determinar que a impetrada proceda à devida autuação administrativa do pleito de revalidação simplificada de diploma estrangeiro da impetrante, devendo tal procedimento seguir as diretrizes legais, cuja conclusão deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da intimação desta decisão, ressalvada a possibilidade de dilação temporal, para respeitar-se a ordem de classificação de outros candidatos à revalidação, os quais tenham pedido anterior ao da requerente, conforme venha a ser demonstrado pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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