TJMA - 0804402-38.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:25
Juntada de petição
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13/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:24
Juntada de decisão
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804402-38.2022.8.10.0076 Apelante: MARIA DO CARMO DA CUNHA COSTA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – PI19842 Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO VALIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
TRANSFERÊNCIA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no CDC, devidamente assinado.
II.
A transferência do valor objeto do contrato de empréstimo ocorreu por meio de depósito na conta do apelante, no valor de R$ 9.356,30 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta reais), conforme extratos de Id nº 28355638.
III.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
V.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie.
VII.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
VIII.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA CUNHA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Brejo/MA que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Alega a apelante, ID 28355644, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e sustenta que não houve a apresentação de contrato e comprovante de transferência.
Sustenta que as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a instituição financeira está incumbida de demonstrar a existência e aperfeiçoamento, incidindo no caso a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa.
Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do apelado ao pagamento de dano moral, restituição em dobro e cancelamento do contrato e subsidiariamente que seja afastada a litigância de má fé.
Contrarrazões (Id nº 28355654).
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante, comprovando que disponibilizou os valores por intermédio de TED.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, uma vez que fora realizado na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor) devidamente assinado conforme Id nº 28355636, bem como anexou documentos pessoais da apelante.
A transferência do valor objeto do contrato de empréstimo ocorreu por meio de depósito na conta do apelante, no valor de R$ 9.356,30 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta reais), conforme extratos de Id nº 28355638.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Por fim, quanto ao pleito subsidiário para que seja afastada a condenação de litigância de má-fé, verifico que a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
Colaciono entendimento jurisprudência acerca da matéria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes visando desviar o processo de seu objetivo. 2.
Constatada a inexistência de comportamento temerário pelo sujeito processual, tem-se por incorreta a condenação por litigância de má-fé. 3.
Apelação cível conhecida e provida para afastar a sanção processual. (TJ-MG - AC: 10000220761662001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (g.n) Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Com base em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:16
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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06/01/2023 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/11/2022 23:59.
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09/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:48
Juntada de apelação
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804402-38.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO DA CUNHA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de outubro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
24/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:45
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2022 13:41
Juntada de contestação
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24/09/2022 20:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804402-38.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO DA CUNHA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Domingo, 18 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
18/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:31
Juntada de petição
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23/08/2022 17:04
Juntada de petição
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22/08/2022 17:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 06:00.
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12/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804402-38.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO DA CUNHA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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