TJMA - 0801934-18.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 21:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 12:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 13:34
Juntada de petição
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29/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801934-18.2022.8.10.0039 Requerente: MANOEL GRIGORIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
05/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 10:15
Juntada de petição
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18/01/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/10/2022 23:59.
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18/01/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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18/01/2023 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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03/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 14:47
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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19/10/2022 04:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 04:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 04:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801934-18.2022.8.10.0039 Autor : MANOEL GRIGORIO DA SILVA Advogada : Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Em sede de audiência, não houve proposta de acordo (id. 74933870).
Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito, razão pela qual reservo-me no direito de não apreciá-las.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos (ID75765558), bem como, o próprio autor, em sede de audiência, afirmou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
11/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 10:10, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
31/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:10
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:00
Juntada de petição
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17/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801934-18.2022.8.10.0039 REQUERENTE: MANOEL GRIGORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2022, às 10:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 15/08/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
15/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:09
Audiência Una designada para 30/08/2022 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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14/07/2022 21:37
Outras Decisões
-
14/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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