TJMA - 0017840-16.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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18/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:13
Outras Decisões
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07/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:00
Juntada de petição
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20/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 10:30
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:30
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:30
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:30
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:40
Outras Decisões
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16/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:05
Juntada de petição
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09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:08
Juntada de petição
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02/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:34
Juntada de petição
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02/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:57
Juntada de petição
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24/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:17
Juntada de petição
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20/09/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:32
Juntada de petição
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26/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 06:18
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 06:17
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 06:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:13
Juntada de petição
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11/06/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0017840-16.2013.8.10.0001 (194842013) CLASSE/AÇÃO: Inventário REQUERENTE: PATRICIA MENDES AZEVEDO ADVOGADO: MAÍRA DE JESUS FREITAS PASSOS ( OAB 8139-MA ) INVENTARIADO: ELIAS SOUSA AZEVEDO DESPACHO R. hoje.
Processo sentenciado.
Compulsando os autos, constato que o valor econômico do monte mor (R$446.000,00) suporta perfeitamente o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, a exemplo: "Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Monocrática Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.2.
Ainda que ponderáveis os argumentos expendidos em razões recursais, no sentido de não dispor a inventariante de capacidade financeira para seguir arcando com as despesas do inventário, a cargo do espólio, prevalece a decisão recorrida, tendo em vista que se faz necessária a apresentação da estimativa fiscal, nos termos do Provimento n.º 31/2009 da CGJ.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2013)." Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino intimação da inventariante, por advogado, para efetuar pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Após comprovação do pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2022.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Resp: 130740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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